Omar, por não ser um especialista em direito, mas por já ter acompanhado alguns processos nos tribunais, te pergunto:
Isso é uma tese, um entendimento jurídico? Outros juristas ou advogados podem pensar que p2p é crime? Creio que sim. Tudo virará um processo jurídico penal e briga em tribunais penais.... - E se as megas-empresas globais interessadas em conter/controlar o P2p, contratarem uma banca de advogados bem pagos para defenderem nos tribunais penais que o filme, ou a música que o cara da vila Tiradentes em São Paulo ou de Brasília Teimosa no Recife , descarregou pela Internet através de "download ilegal" (termo amplamente difundido nas mídias de massas) musicas da "gravadora tal" ou filmes do "estúdios" y através deste deste mecanismo de compartilhamento y que foi identificado um dos criminosos cibernéticos que fornecia de seu computador conteúdos ilegais desde um telecentro, com ma antena GSAC na região criminosa da baixada fluminense onde gangues de cibermarginais atuam utilizando equipamentos dos ponto de cultura da associação dos papeleiros. Conhecendo o papel associado que a mídia de massa joga num julgamento, conhecendo como inicia muitas vezes a investigação policial e o papel que esta desempenha na inicial do processo, tua não achas que isso não vai dar muito pano pra manga? muio rolo na justiça e com uma tendência desfavorável para o cara que teve menos grana para pagar uma banca de advogados ou nem se preocupou em fazer a defesa pq já foi condenado por crimes etc... Acho que levarmos o cenário destas NOVAS práticas sociais que surgiram, e outras que surgirão, na rede para serem julgadas pelos mesmos juízes que julgam, homicídio, latrocínio, tráfico de drogas, etc, referenciados na Lei Azeredo, não é algo razoável para um Estado de Direito. marcelo Em Dom, 2008-07-27 às 02:52 -0300, Omar Kaminski escreveu: > ----- Original Message ----- > From: "Pedro A.D.Rezende" <[EMAIL PROTECTED]> > To: "Projeto Software Livre BRASIL" <[email protected]> > Sent: Saturday, July 26, 2008 10:30 PM > Subject: Re: [PSL-Brasil] "O Brasil dos Crimes Eletrônicos" > > > > Omar Kaminski escreveu: > >> http://www.tjmg.gov.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=10439 > >> > >> 25/07/2008 - Magistrado aborda Crimes Eletrônicos > > > > A hermenêutica jurídica é uma ciência curiosa. Seria interessante saber, > > por exemplo, onde e como atua, e que tipo de promoção o autor teria, por > > acaso, obtido da tucanagem pouco depois daquela participação. > > > > É mais um dizendo que "não é bem assim", inclusive enaltecendo a liberdade. > Vide, do artigo: > > "(...) Na redação do projeto aprovado pelo Senado (o PLC 89/2003), não há, > pode-se antecipar, uma só linha que comprometa uso, intercâmbio, provimento, > troca de conteúdos autorizados eletrônicos. > Seja a prática do "P2P" ("Peer-to-Peer"), seja o intercâmbio ambiental, em > tempo real, de conteúdos, pela rede mundial, ou por intermédio de redes > privadas, prossegue admitida a prática, como antes. > Isso porque a lei votada se limita a incriminar acessos a redes ou > dispositivos computacionais submetidos a - ou protegidos por - expressa > restrição, o que significa dizer que, não havendo restrição de acesso, o > usuário estará fora, completamente, do seu alcance incriminador. > > A menos que implementem armazenamento de conteúdos ligados ao crime de > pedofilia, acessos eletrônicos de qualquer usuário prosseguem, portanto, > autorizados. > A presunção criada pela exigência da lei votada - o crime só se configura se > houver acesso a ambiente protegido por restrição, ou se o acesso violar e > contrariar sinais textuais de proibição de ingresso - é contrária, isto é, > favorece, e, não, desfavorece, o usuário-comum, bem-intencionado, que não > viola ambientes submetidos a restrição expressa de acesso. > Noutras palavras, se não houver restrição, o acesso continua livre, sem > qualquer mudança, e não haverá configuração de crime se o ambiente, assim > formatado, vier a ser usado. > O escopo da proteção é a liberdade - e não o cerceamento - da expressão. > > Por isso e porque, quanto a determinadas práticas, como a de "P2P", > ambientes eletrônicos interconectados atuam dentro do conceito de presunção > de autorização dos aderentes, vale dizer, de assentimento de cada > interessado que ingressa na comunidade, que baixa, livremente, ("download") > plataforma de "P2P", não se pode presumir a "restrição de acesso". > No "P2P", o acesso está, ao contrário, aberto, admitido, a todos, e por > todos, que o desejem, aceito o compartilhamento de seus conteúdos. > > Da mesma forma, páginas, sites, ambientes, terminais, dispositivos de acesso > aberto - isto é, que não contenham "expressa restrição de acesso" - > prosseguem, autorizados, como antes, sem risco de criminalização das > condutas que, como hoje ocorre em larga escala, visam não mais que > visitação, ou absorção, de informações públicas, mesmo que através de cópia > e/ou gravação. (...)" > > _______________________________________________ > PSL-Brasil mailing list > [email protected] > http://listas.softwarelivre.org/mailman/listinfo/psl-brasil > Regras da lista: > http://twiki.softwarelivre.org/bin/view/PSLBrasil/RegrasDaListaPSLBrasil > -- Marcelo D'Elia Branco Http://marcelo.softwarelivre.org "Liberas que terás também" MANIFESTO EM DEFESA DA LIBERDADE E DO PROGRESSO DO CONHECIMENTO NA INTERNET BRASILEIRA http://new.petitiononline.com/veto2008/petition.html assinar aqui http://www.petitiononline.com/veto2008/petition-sign.html
_______________________________________________ PSL-Brasil mailing list [email protected] http://listas.softwarelivre.org/mailman/listinfo/psl-brasil Regras da lista: http://twiki.softwarelivre.org/bin/view/PSLBrasil/RegrasDaListaPSLBrasil
