----- Original Message -----
From: "Pedro A.D.Rezende" <[EMAIL PROTECTED]>
To: "Projeto Software Livre BRASIL" <[email protected]>
Sent: Saturday, July 26, 2008 10:30 PM
Subject: Re: [PSL-Brasil] "O Brasil dos Crimes Eletrônicos"
Omar Kaminski escreveu:
http://www.tjmg.gov.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=10439
25/07/2008 - Magistrado aborda Crimes Eletrônicos
A hermenêutica jurídica é uma ciência curiosa. Seria interessante saber,
por exemplo, onde e como atua, e que tipo de promoção o autor teria, por
acaso, obtido da tucanagem pouco depois daquela participação.
É mais um dizendo que "não é bem assim", inclusive enaltecendo a liberdade.
Vide, do artigo:
"(...) Na redação do projeto aprovado pelo Senado (o PLC 89/2003), não há,
pode-se antecipar, uma só linha que comprometa uso, intercâmbio, provimento,
troca de conteúdos autorizados eletrônicos.
Seja a prática do "P2P" ("Peer-to-Peer"), seja o intercâmbio ambiental, em
tempo real, de conteúdos, pela rede mundial, ou por intermédio de redes
privadas, prossegue admitida a prática, como antes.
Isso porque a lei votada se limita a incriminar acessos a redes ou
dispositivos computacionais submetidos a - ou protegidos por - expressa
restrição, o que significa dizer que, não havendo restrição de acesso, o
usuário estará fora, completamente, do seu alcance incriminador.
A menos que implementem armazenamento de conteúdos ligados ao crime de
pedofilia, acessos eletrônicos de qualquer usuário prosseguem, portanto,
autorizados.
A presunção criada pela exigência da lei votada - o crime só se configura se
houver acesso a ambiente protegido por restrição, ou se o acesso violar e
contrariar sinais textuais de proibição de ingresso - é contrária, isto é,
favorece, e, não, desfavorece, o usuário-comum, bem-intencionado, que não
viola ambientes submetidos a restrição expressa de acesso.
Noutras palavras, se não houver restrição, o acesso continua livre, sem
qualquer mudança, e não haverá configuração de crime se o ambiente, assim
formatado, vier a ser usado.
O escopo da proteção é a liberdade - e não o cerceamento - da expressão.
Por isso e porque, quanto a determinadas práticas, como a de "P2P",
ambientes eletrônicos interconectados atuam dentro do conceito de presunção
de autorização dos aderentes, vale dizer, de assentimento de cada
interessado que ingressa na comunidade, que baixa, livremente, ("download")
plataforma de "P2P", não se pode presumir a "restrição de acesso".
No "P2P", o acesso está, ao contrário, aberto, admitido, a todos, e por
todos, que o desejem, aceito o compartilhamento de seus conteúdos.
Da mesma forma, páginas, sites, ambientes, terminais, dispositivos de acesso
aberto - isto é, que não contenham "expressa restrição de acesso" -
prosseguem, autorizados, como antes, sem risco de criminalização das
condutas que, como hoje ocorre em larga escala, visam não mais que
visitação, ou absorção, de informações públicas, mesmo que através de cópia
e/ou gravação. (...)"
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