Olá, Decio: Não pretendi defender a "formalidade matemática" do ordenamento jurídico românico, mas apenas apontei (o que não chega a ser mais do que uma observação bastante trivial) a similaridade _por projeto_ que ele tem com sistemas axiomáticos formais.
O desafio de "ajustar uma lógica ao discurso jurídico", de todo modo, não me parece ser de nível tão mais difícil assim (e talvez seja na realidade mais fácil, dadas as características "formais" particulares deste discurso) do que a dificuldade de ajustar uma lógica a qualquer outro tipo de discurso argumentativo. Mas nestas situações todas não deixamos de fazer o nosso trabalho lógico _na medida do possível_, não é? % % % Por outro lado, sobre a dificuldade de construir um modelo que chegue a "substituir o juiz ou o júri", só me ocorre acrescentar aqui uma _evidência anedótica_. Quando vivi na Alemanha impressionou-me muito a constatação de que os indígenas locais acreditavam que a lei "funciona" e "age por si só" (e em tempo útil!), quase como se bastasse rodar uma maquininha que simularia um juiz processando as leis e cuspindo um veredito. E o direito deles é tão "românico" quanto o nosso... O que terá dado errado aqui ao sul do Equador, hein? Abraços, Joao Marcos 2011/11/5 Décio Krause <[email protected]>: > Caro João > Sus observações me parecem muito pertinentes e interessantes, mas acho que a > Valéria tem razão quanto à terminologia, bastando que se esclareça aos alunos > o que está acontecendo, e para isso as suas observações são bem úteis. Mas, > quando fala em que > > "O uso da Lógica (clássica ou deôntica) no estudo das consequências que > se podem extrair dos axiomas jurídicos envolveria, assim, de forma > muito natural, a noção de "demonstração" no sentido lógico-matemático. > Bem diferente, de fato, das "provas" que são corriqueiramente > invocadas nos tribunais." > > Somente faria sentido se o discurso jurídico pudesse, ou fosse, escrito em > uma linguagem lógica (?) adequada e que houvesse uma lógica envolvida que > permitisse realizar as inferências. Não estou certo de que este seria um > ideal a ser alcançado, primeiro porque seria extremamente difícil adequar as > características de intensionalidade, temporalidade e as diversas formas de > modalidades em um sistema adequado. Depois, talvez não seja este mesmo o > caso, devido à aparente necessidade do discurso jurídico ser feito de modo > informal. A lógica deveria ser vista aqui como um procedimento geral, e não > como um sistema específico, e serviria como um guia, para que o jurista > pudesse nela se inspirar para quando fosse fazer as suas " demonstrações" (ou > "provas"), as quais nem sempre seguem uma lógica bem definida (Pense no caso > do direito alternativo, no qual –corrijam— o juiz pode dar um parecer contra > a lei...). Para tanto, ajudaria se ele conhecesse um pouco de lógica, etc. > para saber coisas mínimas, como a de que não deve usar uma hipótese não > especificada, e por aí a fora. > Abraços provados, > Décio > > ------------------------------------------------------ > Décio Krause > Departamento de Filosofia > Universidade Federal de Santa Catarina > 88040-900 Florianópolis - SC - Brasil > http://www.cfh.ufsc.br/~dkrause > ------------------------------------------------------ > > > Em 05/11/2011, às 13:49, Joao Marcos <[email protected]> escreveu: > >> Para além das mencionadas "provas" e "evidências", parece-me que há ao >> menos um caso em que a noção estritamente matemática de "demonstração" >> se aplicaria ao Direito de forma notável (talvez mais do que já ocorre >> na aplicação geral desta mesma noção a outros campos da argumentação >> ou da ciência). >> >> O ordenamento jurídico do sistema romano-germânico tomou emprestado >> dos "Elementos" de Euclides a organização de códigos jurídicos que >> contêm _postulados_ que tratam de certos _elementos primitivos_. De >> um lado temos axiomas, de outro leis / normas / princípios; de um lado >> temos pontos / retas / planos, de outro indivíduos / coletividades; de >> um lado temos implicitamente caracterizadas noções como a de >> paralelismo, de outro temos caracterizado o conceito de propriedade. >> >> O uso da Lógica (clássica ou deôntica) no estudo das consequências que >> se podem extrair dos axiomas jurídicos envolveria, assim, de forma >> muito natural, a noção de "demonstração" no sentido lógico-matemático. >> Bem diferente, de fato, das "provas" que são corriqueiramente >> invocadas nos tribunais. >> >> JM >> >> >> 2011/11/4 Maria Francisca <[email protected]>: >>> Prezados colegas, >>> >>> Estou desenvolvendo um estudo comparativo entre o conceito de prova no >>> direito e na ciência. A prova jurídica advém do modelo positivista >>> consolidado no século XVIII e assim permanece até nossos dias, enquanto que >>> o conceito de prova científica evoluiu e multifacetou-se enormemente. >>> Tenciono propor uma reflexão a esse respeito. >>> >>> Assim, agradeceria de alguém puder me indicar referências bibliográficas ou >>> links sobre o assunto. >>> >>> Tenho algum material sobre prova lógica, mas não pretendo abordar este >>> tópico no momento. Talvez fique para uma etapa posterior do projeto. >>> >>> Desde já agradeço pelas indicações. >>> >>> Um abraço, >>> >>> Maria Francisca >>> Curitiba - PR >>> >>> >>> _______________________________________________ >>> Logica-l mailing list >>> [email protected] >>> http://www.dimap.ufrn.br/cgi-bin/mailman/listinfo/logica-l >>> >> >> >> >> -- >> http://sequiturquodlibet.googlepages.com/ >> _______________________________________________ >> Logica-l mailing list >> [email protected] >> http://www.dimap.ufrn.br/cgi-bin/mailman/listinfo/logica-l > -- http://sequiturquodlibet.googlepages.com/ _______________________________________________ Logica-l mailing list [email protected] http://www.dimap.ufrn.br/cgi-bin/mailman/listinfo/logica-l
