Prezado João Marcos,
Obrigada pelos comentários. Concordo com a sua afirmação a respeito do
"empréstimo", por parte do Direito, dos elementos de Euclides; e tmabém mais
tarde, no período napoleônico, de "visões de mundo" euclidiano-newtonianas.
Aliás, tenho escrito e publicado a esse respeito.
A respeito da "demonstração" que você comenta, submeto a seguir alguns
trechos preliminares e provisórios que estou escrevendo, para as discussões:
Para a Filosofia, prova é o “procedimento apto a estabelecer um saber, isto
é, um conhecimento válido”[1]. Nesse sentido, é um conceito mais amplo do
que a mera demonstração, a qual produziria uma simples convicção, sem o
necessário teor de “verdade”, que seria inerente à prova. Segundo
Aristóteles, “quando se acha que o que foi dito não pode ser refutado,
acredita-se ter apresentado uma prova”[2].
Com o desenvolvimento e o ulterior estabelecimento do paradigma
científico positivista, o conceito de prova (...)
(...)
No Direito, contudo, a prova é intrinsecamente relacionada à demonstração, e
continua sendo classicamente entendida como a “demonstração que se faz,
pelos meios legais, da existência ou veracidade de um fato material ou de um
ato jurídico, em virtude do qual se conclui por sua existência ou se firma a
certeza a respeito da existência do fato ou do ato demonstrado (...) A força
da prova objetiva ou prova material, produzindo a prova subjetiva ou
convicção, é que forma integralmente a prova jurídica, gerando os efeitos
pretendidos, isto é, os de estabelecer uma demonstração inequívoca acerca
dos fatos alegados ou afirmados”[1]. Assim, não obstante o decantado “fim
das certezas”, a prova jurídica fundamenta-se na idéia de certeza e o
processo judicial materializa a sua busca e consecução. Para exemplificar,
vejamos a letra do art. 155 do CPP, ipsis: “o juiz formará sua convicção
pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não
podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos
colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e
antecipadas”[3]
(...)
O que se observa (...) é que a Filosofia, a Ciência e o Direito valem-se se
conceitos comuns, porém atribuindo-lhes significados diversos; o que se soma
às variações que esses mesmos conceitos sofrem, historicamente, no interior
de cada domínio do conhecimento do qual promanam, de modo a se configurar,
aos nossos olhos, genuínos casos de complexa polissemia, com conseqüências
sobretudo semânticas, em detrimento da tão sonhada unidade do conhecimento
(...).
Agradeço os comentários e críticas,
Maria Francisca
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[1] DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. 4ª. ed., Vol. III, Rio de
Janeiro: Forense, 1975, p.1253-4.
[2] PRIGOGYNE, Ilya. O Fim das Certezas. (Trad. de Roberto Leal Ferreira),
São Paulo: Editora UNESP, 1996.
[3] BRASIL. Código de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2009.
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[1] ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. (Trad. de Alfredo Bosi), 2ª
ed., São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 805.
[2] ARISTÓTELES. Retórica. I, 2, 1357 b 5 .
----- Original Message -----
From: "Joao Marcos" <[email protected]>
To: "Maria Francisca" <[email protected]>
Cc: "Lista acadêmica brasileira dos profissionais e estudantes da área de
LOGICA" <[email protected]>
Sent: Saturday, November 05, 2011 12:49 PM
Subject: Re: [Logica-l] Prova científica
Para além das mencionadas "provas" e "evidências", parece-me que há ao
menos um caso em que a noção estritamente matemática de "demonstração"
se aplicaria ao Direito de forma notável (talvez mais do que já ocorre
na aplicação geral desta mesma noção a outros campos da argumentação
ou da ciência).
O ordenamento jurídico do sistema romano-germânico tomou emprestado
dos "Elementos" de Euclides a organização de códigos jurídicos que
contêm _postulados_ que tratam de certos _elementos primitivos_. De
um lado temos axiomas, de outro leis / normas / princípios; de um lado
temos pontos / retas / planos, de outro indivíduos / coletividades; de
um lado temos implicitamente caracterizadas noções como a de
paralelismo, de outro temos caracterizado o conceito de propriedade.
O uso da Lógica (clássica ou deôntica) no estudo das consequências que
se podem extrair dos axiomas jurídicos envolveria, assim, de forma
muito natural, a noção de "demonstração" no sentido lógico-matemático.
Bem diferente, de fato, das "provas" que são corriqueiramente
invocadas nos tribunais.
JM
2011/11/4 Maria Francisca <[email protected]>:
Prezados colegas,
Estou desenvolvendo um estudo comparativo entre o conceito de prova no
direito e na ciência. A prova jurídica advém do modelo positivista
consolidado no século XVIII e assim permanece até nossos dias, enquanto
que o conceito de prova científica evoluiu e multifacetou-se enormemente.
Tenciono propor uma reflexão a esse respeito.
Assim, agradeceria de alguém puder me indicar referências bibliográficas
ou links sobre o assunto.
Tenho algum material sobre prova lógica, mas não pretendo abordar este
tópico no momento. Talvez fique para uma etapa posterior do projeto.
Desde já agradeço pelas indicações.
Um abraço,
Maria Francisca
Curitiba - PR
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