Caro João 
Sus observações me parecem muito pertinentes e interessantes, mas acho que a 
Valéria tem razão quanto à terminologia, bastando que se esclareça aos alunos o 
que está acontecendo, e para isso as suas observações são bem úteis. Mas, 
quando fala em que 

"O uso da Lógica (clássica ou deôntica) no estudo das consequências que
se podem extrair dos axiomas jurídicos envolveria, assim, de forma
muito natural, a noção de "demonstração" no sentido lógico-matemático.
Bem diferente, de fato, das "provas" que são corriqueiramente
invocadas nos tribunais." 

Somente faria sentido se o discurso jurídico pudesse, ou fosse, escrito em uma 
linguagem lógica (?) adequada e que houvesse uma lógica envolvida que 
permitisse realizar as inferências. Não estou certo de que este seria um ideal 
a ser alcançado, primeiro porque seria extremamente difícil adequar as 
características de intensionalidade, temporalidade e as diversas formas de 
modalidades em um sistema adequado. Depois, talvez não seja este mesmo o caso, 
devido à aparente necessidade do discurso jurídico ser feito de modo informal. 
A lógica deveria ser vista aqui como um procedimento geral, e não como um 
sistema específico, e serviria como um guia, para que o jurista pudesse nela se 
inspirar para quando fosse fazer as suas " demonstrações" (ou "provas"), as 
quais nem sempre seguem uma lógica bem definida (Pense no caso do direito 
alternativo, no qual –corrijam— o juiz pode dar um parecer contra a lei...). 
Para tanto, ajudaria se ele conhecesse um pouco de lógica, etc. para saber 
coisas mínimas, como a de que não deve usar uma hipótese não especificada, e 
por aí a fora.
Abraços provados,
Décio

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Décio Krause
Departamento de Filosofia
Universidade Federal de Santa Catarina
88040-900 Florianópolis - SC - Brasil
http://www.cfh.ufsc.br/~dkrause
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Em 05/11/2011, às 13:49, Joao Marcos <[email protected]> escreveu:

> Para além das mencionadas "provas" e "evidências", parece-me que há ao
> menos um caso em que a noção estritamente matemática de "demonstração"
> se aplicaria ao Direito de forma notável (talvez mais do que já ocorre
> na aplicação geral desta mesma noção a outros campos da argumentação
> ou da ciência).
> 
> O ordenamento jurídico do sistema romano-germânico tomou emprestado
> dos "Elementos" de Euclides a organização de códigos jurídicos que
> contêm _postulados_ que tratam de certos _elementos primitivos_.  De
> um lado temos axiomas, de outro leis / normas / princípios; de um lado
> temos pontos / retas / planos, de outro indivíduos / coletividades; de
> um lado temos implicitamente caracterizadas noções como a de
> paralelismo, de outro temos caracterizado o conceito de propriedade.
> 
> O uso da Lógica (clássica ou deôntica) no estudo das consequências que
> se podem extrair dos axiomas jurídicos envolveria, assim, de forma
> muito natural, a noção de "demonstração" no sentido lógico-matemático.
> Bem diferente, de fato, das "provas" que são corriqueiramente
> invocadas nos tribunais.
> 
> JM
> 
> 
> 2011/11/4 Maria Francisca <[email protected]>:
>> Prezados colegas,
>> 
>> Estou desenvolvendo um estudo comparativo entre o conceito de prova no 
>> direito e na ciência. A prova jurídica advém do modelo positivista 
>> consolidado no século XVIII e assim permanece até nossos dias, enquanto que 
>> o conceito de prova científica evoluiu e multifacetou-se enormemente. 
>> Tenciono propor uma reflexão a esse respeito.
>> 
>> Assim, agradeceria de alguém puder me indicar referências bibliográficas ou 
>> links sobre o assunto.
>> 
>> Tenho algum material sobre prova lógica, mas não pretendo abordar este 
>> tópico no momento. Talvez fique para uma etapa posterior do projeto.
>> 
>> Desde já agradeço pelas indicações.
>> 
>> Um abraço,
>> 
>> Maria Francisca
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