Ada Lemos escreveu:
> Não foi bem assim, não. É mais funda a história. A IOS entrou arguindo
> isto ai no TCU e em outras instâncias
> A MS foi impedida pelo TCU, em prmeiro lugar, e depois pelo Cade dela
> fornecer produtos só pela TBA entre outras decisões e do governo ou
> governos só comparem produtos dela abrindo avenida para o SL, etc.Alguem
> deve ter estas decisões ai e poderá falar melhor do que eu.
Acórdão TCU 1521/2003-Plenário:
Representação da empresa IOS junto à Secretaria de Direito Econômico do
Ministério da Justiça
Procedimento administrativo contra as empresas Microsoft e TBA, sobre
contratação via contrato Select
Representação encaminhada ao TCU
Assuntos relevantes:
Contratação de serviços para o ambiente Microsoft
Contratação de licenças de softwares Microsoft
Compras por padronização e Software livre
Aplicação extensiva a contratações em geral
Contratação de serviços de assistência técnica, treinamento, suporte
técnico e consultoria
Deve obrigatoriamente ser precedida de licitação, ante a comprovada
viabilidade de competição
As licitações devem ser distintas das utilizadas para a aquisição das
licenças de software
Serviços devem ser especificados, licitados e contratados separadamente
Parcelamento ou adjudicação por itens como forma de obtenção do melhor
preço entre os licitantes
Requisitos de qualificação técnica devem ser distintos para cada espécie
de serviço
É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global,
nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços,
compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja
prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala,
tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de
licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução,
fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com
relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de
habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
súmula TCU n. 247, de 10/11/04
Contratação de licenças de software
Deve obrigatoriamente ser precedida de licitação, ante a comprovada
viabilidade de competição
É irregular a licitação ou o contrato em que o objeto não esteja
precisamente definido
A licitação deve ser precedida de minucioso planejamento, realizado em
harmonia com o planejamento estratégico da instituição e com o plano
diretor de informática
Planejamento como parte do projeto básico
Definição de produtos, quantidade e prazo
Período de três anos (sempre que possível)
Atualização das licenças deve ser justificada
Compras por padronização e Software livre
A indicação de marca pode ser aceita, frente ao princípio da
padronização, desde que:
A decisão administrativa seja motivada
Demonstre ser essa a opção, em termos técnicos e econômicos, mais
vantajosa para a administração
A indicação de marca e o princípio da padronização não devem ser
obstáculo aos estudos e à efetiva implantação e utilização de software
livre no âmbito da Administração Pública Federal
Essa alternativa poderá trazer vantagens significativas em termos de
economia de recursos, segurança e flexibilidade
"Cabe aos administradores, no desempenho de suas competências, buscar as
soluções que melhor atendam às suas necessidades apoiadas no devido
embasamento técnico, observados os princípios da legalidade e
economicidade. [...]
A alternativa de utilização dos softwares livres não tem a pretensão de
se apresentar como uma fórmula geral à qual os administradores públicos
devam submeter-se cegamente.
Trata-se de uma opção que reflete uma realidade [...] já
suficientemente amadurecida, de modo que já não pode ser desconsiderada
por estes administradores nas avaliações das alternativas técnicas
disponíveis nessa área."
"Assim como é certo que a alternativa do software livre deve ser
seriamente considerada [...], também é certo que as mudanças nesse
sentido devem ser adotadas com todo o cuidado e responsabilidade.
A base de softwares proprietários atualmente em uso tem bem atendido as
necessidades da Administração Pública. Alterações nessa base devem ser
feitas, mas com todo critério, de maneira a não causar instabilidades
nos sistemas de informática da Administração ou outros problemas ainda
mais graves [...], sob pena de lesão aos interesses públicos e sociais.
O uso do software livre deve ser visto e encarado como ele realmente é,
uma alternativa válida, efetivamente disponível e relevante para a
Administração, e não como panacéia dos males da informática."
Ministro Augusto Shermann Cavalcanti
Acórdão TCU 1521/2003
Fonte:
Gledson Pompeu
Tribunal de Contas da União
(Ex-aluno e meu orientando no curso de Ciência da Computação da UnB)
II Forum de Software Livre na Administração Pública
Brasília, out 2005
>
> Em 07/05/07, *Carlos B. Schwab* <[EMAIL PROTECTED]
> <mailto:[EMAIL PROTECTED]>> escreveu:
>
> Só para esclarecer, o caso da TBA era que ela detinha exclusividade, por
> parte da Microsoft Brasil, para o fornecimento dos produtos da Microsoft
> ao governo federal. Exclusividade essa que seria garantida por meio de
> "estranhas" relações entre os proprietários da TBA, (ex?)executivos da
> Microsoft local e, afirmam alguns, detentor(es) de cargo(s) eletivo(s) e
> os frutos da laranjeira. Mas isso é outra história...
>
> Com o avanço do processo, a Mircosoft acabou por retirar essa
> exclusividade à TBA, permitindo que qualquer representante Microsoft
> pudesse fornecer seus produtos ao governo.
>
>
> --- Olival Júnior < [EMAIL PROTECTED]
> <mailto:[EMAIL PROTECTED]>> escreveu:
> >
> > Agora, perguntando na boa, já apareceu algum caso desse tipo
> (empresa de
> > SP pagando propina pra se dar bem no governo brasileiro)? Até onde eu
> > sei, o único caso q mais se aproximou disso foi com o SERPRO, onde
> a TBA
> > foi acusada de ser favorecida. Mas, neste caso, a questão não era
> > simplesmente favorecer uma empresa de SP. Era favorecer uma
> > *fornecedora* entre tantas outras habilitadas para fornecer a mesma
> > tecnologia proprietária. O caso da Unisys na DataPrev parece q foi
> > similar (favorecendo um fornecedor, não necessariamente uma
> tecnologia).
> >
>
>
> Carlos B. Schwab
>
> Porto Alegre, RS
>
> Email: [EMAIL PROTECTED] <mailto:[EMAIL PROTECTED]>
> Linux user #178140, since oct 1996.
> "Que capacidade impiedosa essa minha de fingir ser normal o tempo
> todo!!"
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prof. Pedro Antonio Dourado de Rezende /\
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