Pessoal:
Me chamem de louco, mas vou fazer a proposta:
Daqui um mês completará aniversário de 219 anos a "Declaração dos
Direitos do
Homem e do Cidadão" da revolução francesa ( 26/08/1789)
Tudo começou porque dois grupos (primeiro e segundo estado) quiseram
oprimir
os demais na frança para garantir, através de impostos, seus luxos então
insustentáveis.
O artigo que endurece a lei de direitos autorais é o lobo na pele de
cordeiro
desta lei. Tenta desesperadamente garantir o direito autoral em uma forma
igual à pré-existente antes de 1995.
Chegou a hora de inventarmos a "Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão
na Internet". E lutarmos para coloca-la na Constituição (Brasileira ao menos,
e sem emendas).
O parlamento claramente não representa os interesses da maioria neste
aspecto. (Art IV abaixo)
Alguém se habilita a escrever o primeiro artigo?
"Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão na Internet":
abaixo a Declaração original francesa:
«Consideramos estas verdades como evidentes por si mesmas, que todos os homens
são criados iguais, dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, que
entre estes estão a vida, a liberdade e a procura da felicidade.»
I O fim da sociedade é a felicidade comum. O governo é instituído para
garantir ao homem o gozo destes direitos naturais e imprescritíveis.
II Estes direitos são a igualdade, a liberdade, a segurança e a propriedade.
III Todos os homens são iguais por natureza e diante da lei.
IV A lei é a expressão livre e solene da vontade geral; ela é a mesma para
todos, quer proteja, quer castigue; ela só pode ordenar o que é justo e útil
à sociedade; ela só pode proibir o que lhe é prejudicial.
V Todos os cidadãos são igualmente admissíveis aos empregos públicos. Os povos
livres não conhecem outros motivos nas suas eleições a não ser as virtudes e
os talentos.
VI A liberdade é o poder que pertence ao Homem de fazer tudo quanto não
prejudica os direitos do próximo: ela tem por princípio a natureza; por regra
a justiça; por salvaguarda a lei; seu limite moral está nesta máxima: - " Não
faça aos outros o que não quiseras que te fizessem".
VII O direito de manifestar seu pensamento e suas opiniões, quer seja pela voz
da imprensa, quer de qualquer outro modo, o direito de se reunir
tranqüilamente, o livre exercício dos cultos, não podem ser interditos. A
necessidade de enunciar estes direitos supõe ou a presença ou a lembrança
recente do despotismo.
VIII A segurança consiste na proteção concedida pela sociedade a cada um dos
seus membros para a conservação da sua pessoa, de seus direitos e de suas
propriedades.
IX Ninguém deve ser acusado, preso nem detido senão em casos determinados pela
lei segundo as formas que ela prescreveu.
X Qualquer cidadão chamado ou preso pela autoridade da lei deve obedecer ao
instante.
XI Todo ato exercido contra um homem fora dos casos e sem as formas que a lei
determina é arbitrário e tirânico; aquele contra o qual quiserem executá-lo
pela violência tem o direito de repelir pela força.
XII Aqueles que o solicitarem, expedirem, assinarem, executarem ou fizerem
executar atos arbitrários são culpados e devem ser castigados.
XIII Sendo todo Homem presumidamente inocente até que tenha sido declarado
culpado, se se julgar indispensável detê-lo, qualquer rigor que não for
necessário para assegurar-se da sua pessoa deve ser severamente reprimido
pela lei.
XIV Ningém deve ser julgado e castigado senão quando ouvido ou legalmente
chamado e em virtude de uma lei promulgada anteriormente ao delito. A lei que
castigasse os delitos cometidos antes que ela existisse seria uma tirania: -
O efeito retroativo dado à lei seria um crime.
XV A lei não deve discernir senão penas estritamente e evidentemente
necessárias: - As penas devem ser proporcionais ao delito e úteis à
sociedade.
XVI O direito de propriedade é aquele que pertence a todo cidadão de gozar e
dispor à vontade de seus bens, rendas, fruto de seu trabalho e de sua
indústria.
XVII Nenhum gênero de trabalho, de cultura, de comércio pode ser proibido à
indústria dos cidadãos.
XVIII Todo homem pode empenhar seus serviços, seu tempo; mas não pode
vender-se nem ser vendido. Sua pessoa não é propriedade alheia. A lei não
reconhece domesticidade; só pode existir um penhor de cuidados e de
reconhecimento entre o homem que trabalha e aquele que o emprega.
XIX Ninguém pode ser privado de uma parte de sua propriedade sem sua licença,
a não ser quando a necessidade pública legalmente constatada o exige e com a
condição de uma justa e anterior indenização.
XX Nenhuma contribuição pode ser estabelecida a não ser para a utilidade
geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer ao estabelecimento de
contribuições, de vigiar seu emprego e de fazer prestar contas.
XXI Os auxílios públicos são uma dívida sagrada. A sociedade deve a
subsistência aos cidadãos infelizes, quer seja procurando-lhes trabalho, quer
seja assegurando os meios de existência àqueles que são impossibilitados de
trabalhar.
XXII A instrução é a necessidade de todos. A sociedade deve favorecer tom todo
o seu poder o progresso da inteligência pública e colocar a instrução ao
alcance de todos os cidadãos.
XXIII A garantia social consiste na ação de todos, para garantir a cada um o
gozo e a conservação dos seus direitos; esta garantia se baseia sobre a
soberania nacional.
XXIV Ela não pode existir, se os limites das funções públicas não são
claramente determinados pela lei e se a responsabilidade de todos os
funcionários não está garantida.
XXV A Soberania reside no Povo. Ela é una e indivisível, imprescritível e
indissociável.
XXVI Nenhuma parte do povo pode exercer o poder do Povo inteiro, mas cada
seção do Soberano deve gozar do direito de exprimir sua vontade com inteira
liberdade.
XXVII Que todo indivíduo que usurpe a Soberania, seja imediatamente condenado
à morte pelos homens livres.
XXVIII Um povo tem sempre o direito de rever, de reformar e de mudar a sua
constituição: - Uma geração não pode sujeitar às suas leis as gerações
futuras.
XXIX Cada cidadão tem o direito igual de concorrer à formação da lei e à
nomeação de seus mandatários e de seus agentes.
XXX As funções públicas são essencialmente temporárias; elas não podem ser
consideradas como recompensas, mas como deveres.
XXXI Os crimes dos mandatários do Povo e de seus agentes não podem nunca
deixar de ser castigados; ninguém tem o direito de pretender ser mais
inviolável que os outros cidadãos.
XXXII O direito de apresentar petições aos depositários da autoridade pública
não pode, em caso algum, ser proibido, suspenso, nem limitado.
XXXIII A resistência à opressão é a consequência dos outros direitos do homem.
XXXIV Há opressão contra o corpo social, mesmo quando um só dos seus membros é
oprimido. Há opressão contra cada membro, quando o corpo social é oprimido.
XXXV Quando o governo viola os direitos do Povo, a revolta é para o Povo e
para cada agrupamento do Povo o mais sagrado dos direitos e o mais
indispensáveis dos deveres.
A Sunday 27 July 2008 08:29:13, Tiago Bortoletto Vaz escreveu:
> On Sat, Jul 26, 2008 at 10:30:54PM -0300, Pedro A.D.Rezende wrote:
> > Omar Kaminski escreveu:
> >> http://www.tjmg.gov.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=10439
> >>
> >> 25/07/2008 - Magistrado aborda Crimes Eletrônicos
> >>
> >> O desembargador Fernando Botelho acaba de publicar o artigo "O Brasil
> >> dos Crimes Eletrônicos", sobre recente votação do Projeto de Lei
> >> Complementar (PLC) 89/2003, pelo Senado Federal.
> >>
> >> Acesse aqui: http://www.aliceramos.com/view.asp?materia=1440
> >>
> >> O artigo tem, por tema, a nova lei de crimes eletrônicos e apresenta
> >> dados do acompanhamento da questão. O desembargador foi
> >> colaborador-convidado do exame/redação de disposições do substitutivo
> >> que, após a aprovação pelas Comissões de CCJ, Educação, e CT, do Senado,
> >> foi votado, por unanimidade, pelo Plenário/Senado e segue, agora, a
> >> apreciação final, na Câmara.
> >>
> >> O desembargador Fernando Botelho integrou a mesa sobre o tema, em
> >> audiência pública do Senado, na sessão extraordinária das Comissões de
> >> Ciência e Tecnologia e Constituição e Justiça, no último dia 04 de
> >> julho.
> >
> > A hermenêutica jurídica é uma ciência curiosa. Seria interessante
> > saber, por exemplo, onde e como atua, e que tipo de promoção o autor
> > teria, por acaso, obtido da tucanagem pouco depois daquela participação.
>
> Pouco mais de um mês da audiência pública que o então juiz participou
> defendendo a aprovação imediata do projeto:
>
> Fernando Neto Botelho toma posse como desembargador do TJMG (Azeredo
> presente na Solenidade)
> http://www.amagis.com.br/index.php?pagina=noticias&pag_int=not_ver&id_notic
>=2756
>
> Abraços,
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