On Feb 19, 2009, Pablo Sánchez <[email protected]> wrote: > A lei maior é a constituição, mas isso não quer dizer que ela tenha > que prever tudo. Para casos omissos na constituição,
Queridinho Pablo que parece que tá nervosinho (comigo?) e por isso (imagino) não entende patavina do que eu escrevo, Não se trata de caso omisso, mas fica claro que você concorda com o espírito do que eu comuniquei, apesar de não ter entendido. O argumento do Omar era do tipo 8 ou 80. Eu estava justamente mostrando, por contradição, que esse argumento, de que não dava pra mexer nem flexibilizar nada disso em lei ordinária, era falho. Acompanhe em câmera lenta. Omar escreveu: Em outras palavras, nenhuma lei pode dizer que a música que eu fiz, que eu gravei, que eu toquei, pode ser "compartilhada" contra a minha vontade. Seria no mínimo inconstitucional. Art. 5º, XXVII da Constituição - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. Respondi com essa pergunta acima: Nessa tese, como ficam os usos que não caracterizam infração de direito autoral, segundo a lei, mas não discriminados na constituição? A lei 9610 é inconstitucional? Note que a lei prevê casos que contrariam esse direito exclusivo que Omar alegava como inviabilizante de qualquer possibilidade de compartilhamento de obras contra sua vontade. Conclusões possíveis: a lei é inconstitucional, ou a história não é tão simples assim. Eu sei, Omar sabe, e você sabe, que tá mais pra segunda alternativa. Conforme ficou registrado na continuação da thread. Omar entrou na onda, provavelmente já tendo percebido onde isso ia dar, e levantou a bola: Para enriquecer a discussão poderia por favor trazer esses "alguns casos", Oliva? Citei: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm capítulo IV Para o que Omar confirmou as exceções e reconheceu meu conhecimento sobre o assunto: Para um leigo (e esse termo, você sabe, não é pejorativo), você é bastante interessado no assunto e posso dizer sem errar que sabe mais que muito advogado por aí. Aliás, o tema não é ensinado nos bancos acadêmicos, quem aprendeu foi por conta ou em alguma pós-graduação (que também não são comuns). Mas veja você que os casos listados no art. 46, ou como queira, no Capítulo IV ainda são muito poucos e bastante limitados. Aí, no outro dia, entra você, gentilmente me mandando estudar porque você não foi capaz de entender uma demonstração por contradição? Aproveita o carnaval pra dar uma relaxada e vamos voltar a papear numa boa. free{}; -- Alexandre Oliva http://www.lsd.ic.unicamp.br/~oliva/ You must be the change you wish to see in the world. -- Gandhi Be Free! -- http://FSFLA.org/ FSF Latin America board member Free Software Evangelist Red Hat Brazil Compiler Engineer
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