Há uma potencial violação ao princípio da igualdade, tornando uns mais
iguais do que outros e estimulando, senão incentivando a criação de exceções
em mais casos. Ou seja, na regra geral a conduta é crime, mas deixará de ser
se atendido(s) certo(s) requisito(s). Na mesma linha, e no caso do PL
Azeredo por exemplo, talvez coubessem também algumas excludentes: não é
crime se o agente for um hacker e estiver testando o sistema de defesa da
entidade, e assim por diante.
Lembro, inclusive, do estado de necessidade que deveria ser aplicado quando
a fome e o desespero impelem miseráveis a roubar para comer ou alimentar a
prole, e que muitas das vezes é deixado de lado em nome do rigor na punição.
Até que ponto isso é bom ou não para o sistema jurídico como um todo ainda é
cedo para saber, mas é fato que se trata de um procedimento ainda incomum.
Aproveito para recorrer a uma frase de Nietzsche, esperando que não seja o
caso:
"Quem combate monstruosidades deve cuidar para que não se torne um monstro.
E se você olhar longamente para um abismo, o abismo também olha para dentro
de você."
[]s
Omar
----- Original Message -----
From: "Pedro A.D.Rezende" <[EMAIL PROTECTED]>
To: <[EMAIL PROTECTED]>; "Projeto Software Livre BRASIL"
<[email protected]>
Sent: Sunday, November 30, 2008 6:26 PM
Subject: Re: [PSL-Brasil] Justiça usa Código Penal para combater crime
virtual
[EMAIL PROTECTED] escreveu:
Pablo,
É o "estrito cumprimento do dever legal" e já é uma excludente prevista
em lei. Mas no caso da lei da pedofilia recentemente aprovada optou-se,
mais uma vez, pela redundência e pelo excesso, gerando possíveis
subterfúgios.
Sobre a redundancia, o excesso e possíveis subterfúgios, para este caso,
opiniões podem diferir.
Para uma outra opinião veja a resposta à pergunta 10 em
http://www.cic.unb.br/docentes/pedro/trabs/entrevistaAA.html
--
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prof. Pedro Antonio Dourado de Rezende /\
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http://www.cic.unb.br/docentes/pedro/sd.htm
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