???
Só quis dizer que a situação é ainda pior do que parece [para o
pesquisador/professor estrangeiro no Brasil]. Não estava discordando,
estava concordando com você. Só quis dizer que mesmo o fast track para
adjunto pode demorar três anos para quem entrar agora vindo de fora (por
exemplo). Só depois destes três anos é que começam a contar os 16 anos
para titular ...

Carlos Prolo

On Fri, 7 Feb 2014 19:37:21 -0200, Joao Marcos <botoc...@gmail.com>
wrote:
> 2014-02-07 17:49 GMT-03:00 Carlos Augusto Prolo <pr...@dimap.ufrn.br>:
>> JM diz:
>>>> Claro, ele pode progredir verticalmente para Adjunto 1 se demonstrar que 
>>>> tem doutorado
>>
>> Só depois de aprovado no probatório! Pelo menos isto é o que está na
>> proposta que está sendo discutida aqui na UFRN. Não sei se este caveat
>> ainda pode ser derrubado nas discussões das unidades ou se é restrição
>> da lei.
> 
> Bem, se você vem de outra instituição superior federal e já cumpriu lá
> o estágio probatório na profissão, pode em princípio pedir o
> aproveitamento de tal período na nova instituição, para todos os fins
> que tal período teria.  Agora, se a lei reza que "os docentes
> aprovados em estágio probatório que atendem a certos requisitos de
> titulação fazem jus ao processo de aceleração da promoção", a lógica
> nos ensina que está dito ali que é *suficiente* que tais requisitos
> sejam apresentados *no caso* de docentes em tal situação.  A sentença
> em foco certamente *não diz* que seja *necessário* que os docentes
> estejam em tal situação *e* que apresentem tais requisitos para poder
> solicitar aceleração de promoção, e portanto deixa claramente em
> aberto a possibilidade de promoção *sem titulação* e *sem cumprimento
> de estágio probatório*.
> 
> Como bem sabemos, e muito perigoso confundir "se" com "sse".  Este é
> exatamente o mesmo erro, aliás, cometido por aqueles gestores públicos
> e juristas que, talvez por não terem sido educados em raciocínio
> crítico, confundiram o requisito de *necessidade* do diploma de
> graduação para concurso ao cargo de magistério superior federal com um
> requisito de *suficiência*:
> http://www.dimap.ufrn.br/pipermail/logica-l/2013-April/018822.html
> http://www.dimap.ufrn.br/pipermail/logica-l/2013-April/018826.html
> http://www.dimap.ufrn.br/pipermail/logica-l/2013-April/018828.html
> 
> Claro que a UFRN pode querer ter uma legislação interna mais
> retrógrada do que o estritamente mandado por lei, confundir "se" com
> "sse", e inventar uma resolução que proíba aquilo que não é necessário
> proibir.  (Posso acrescentar até que isto não me surpreenderia nem um
> pouco.)  Isto vai ter um resultado notável em termos da "maior
> mobilidade" que a nova carreira pretendia permitir.
> 
> De todo modo, com relação aos professores que *hoje* já trabalham em
> alguma instituição superior, a Lei 12772/12 diz explicitamente, no
> "parágrafo único" do Art. 13:
> 
> "Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério Superior
> em 1o de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se
> posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este
> artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo."
> 
> Peço desculpas por não ser especialista no tema carreirista (para além
> do aspecto lógico levantado acima) nem achar que ele é central nesta
> lista, e por optar assim por não continuar discutindo-o aqui após esta
> mensagem.
> JM

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