??? Só quis dizer que a situação é ainda pior do que parece [para o pesquisador/professor estrangeiro no Brasil]. Não estava discordando, estava concordando com você. Só quis dizer que mesmo o fast track para adjunto pode demorar três anos para quem entrar agora vindo de fora (por exemplo). Só depois destes três anos é que começam a contar os 16 anos para titular ...
Carlos Prolo On Fri, 7 Feb 2014 19:37:21 -0200, Joao Marcos <botoc...@gmail.com> wrote: > 2014-02-07 17:49 GMT-03:00 Carlos Augusto Prolo <pr...@dimap.ufrn.br>: >> JM diz: >>>> Claro, ele pode progredir verticalmente para Adjunto 1 se demonstrar que >>>> tem doutorado >> >> Só depois de aprovado no probatório! Pelo menos isto é o que está na >> proposta que está sendo discutida aqui na UFRN. Não sei se este caveat >> ainda pode ser derrubado nas discussões das unidades ou se é restrição >> da lei. > > Bem, se você vem de outra instituição superior federal e já cumpriu lá > o estágio probatório na profissão, pode em princípio pedir o > aproveitamento de tal período na nova instituição, para todos os fins > que tal período teria. Agora, se a lei reza que "os docentes > aprovados em estágio probatório que atendem a certos requisitos de > titulação fazem jus ao processo de aceleração da promoção", a lógica > nos ensina que está dito ali que é *suficiente* que tais requisitos > sejam apresentados *no caso* de docentes em tal situação. A sentença > em foco certamente *não diz* que seja *necessário* que os docentes > estejam em tal situação *e* que apresentem tais requisitos para poder > solicitar aceleração de promoção, e portanto deixa claramente em > aberto a possibilidade de promoção *sem titulação* e *sem cumprimento > de estágio probatório*. > > Como bem sabemos, e muito perigoso confundir "se" com "sse". Este é > exatamente o mesmo erro, aliás, cometido por aqueles gestores públicos > e juristas que, talvez por não terem sido educados em raciocínio > crítico, confundiram o requisito de *necessidade* do diploma de > graduação para concurso ao cargo de magistério superior federal com um > requisito de *suficiência*: > http://www.dimap.ufrn.br/pipermail/logica-l/2013-April/018822.html > http://www.dimap.ufrn.br/pipermail/logica-l/2013-April/018826.html > http://www.dimap.ufrn.br/pipermail/logica-l/2013-April/018828.html > > Claro que a UFRN pode querer ter uma legislação interna mais > retrógrada do que o estritamente mandado por lei, confundir "se" com > "sse", e inventar uma resolução que proíba aquilo que não é necessário > proibir. (Posso acrescentar até que isto não me surpreenderia nem um > pouco.) Isto vai ter um resultado notável em termos da "maior > mobilidade" que a nova carreira pretendia permitir. > > De todo modo, com relação aos professores que *hoje* já trabalham em > alguma instituição superior, a Lei 12772/12 diz explicitamente, no > "parágrafo único" do Art. 13: > > "Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério Superior > em 1o de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se > posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este > artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo." > > Peço desculpas por não ser especialista no tema carreirista (para além > do aspecto lógico levantado acima) nem achar que ele é central nesta > lista, e por optar assim por não continuar discutindo-o aqui após esta > mensagem. > JM _______________________________________________ Logica-l mailing list Logica-l@dimap.ufrn.br http://www.dimap.ufrn.br/cgi-bin/mailman/listinfo/logica-l