2014-02-07 17:49 GMT-03:00 Carlos Augusto Prolo <pr...@dimap.ufrn.br>: > JM diz: >>> Claro, ele pode progredir verticalmente para Adjunto 1 se demonstrar que >>> tem doutorado > > Só depois de aprovado no probatório! Pelo menos isto é o que está na > proposta que está sendo discutida aqui na UFRN. Não sei se este caveat > ainda pode ser derrubado nas discussões das unidades ou se é restrição > da lei.
Bem, se você vem de outra instituição superior federal e já cumpriu lá o estágio probatório na profissão, pode em princípio pedir o aproveitamento de tal período na nova instituição, para todos os fins que tal período teria. Agora, se a lei reza que "os docentes aprovados em estágio probatório que atendem a certos requisitos de titulação fazem jus ao processo de aceleração da promoção", a lógica nos ensina que está dito ali que é *suficiente* que tais requisitos sejam apresentados *no caso* de docentes em tal situação. A sentença em foco certamente *não diz* que seja *necessário* que os docentes estejam em tal situação *e* que apresentem tais requisitos para poder solicitar aceleração de promoção, e portanto deixa claramente em aberto a possibilidade de promoção *sem titulação* e *sem cumprimento de estágio probatório*. Como bem sabemos, e muito perigoso confundir "se" com "sse". Este é exatamente o mesmo erro, aliás, cometido por aqueles gestores públicos e juristas que, talvez por não terem sido educados em raciocínio crítico, confundiram o requisito de *necessidade* do diploma de graduação para concurso ao cargo de magistério superior federal com um requisito de *suficiência*: http://www.dimap.ufrn.br/pipermail/logica-l/2013-April/018822.html http://www.dimap.ufrn.br/pipermail/logica-l/2013-April/018826.html http://www.dimap.ufrn.br/pipermail/logica-l/2013-April/018828.html Claro que a UFRN pode querer ter uma legislação interna mais retrógrada do que o estritamente mandado por lei, confundir "se" com "sse", e inventar uma resolução que proíba aquilo que não é necessário proibir. (Posso acrescentar até que isto não me surpreenderia nem um pouco.) Isto vai ter um resultado notável em termos da "maior mobilidade" que a nova carreira pretendia permitir. De todo modo, com relação aos professores que *hoje* já trabalham em alguma instituição superior, a Lei 12772/12 diz explicitamente, no "parágrafo único" do Art. 13: "Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério Superior em 1o de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo." Peço desculpas por não ser especialista no tema carreirista (para além do aspecto lógico levantado acima) nem achar que ele é central nesta lista, e por optar assim por não continuar discutindo-o aqui após esta mensagem. JM _______________________________________________ Logica-l mailing list Logica-l@dimap.ufrn.br http://www.dimap.ufrn.br/cgi-bin/mailman/listinfo/logica-l