ATO DA MESA Nº 48, DE 16 DE JULHO DE 2012 A MESA DA ... Institui a Política de Preservação Digital da Câmara dos. Deputados. A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS www2.camara.gov.br/.../AtoMesa_48_2012_PolPreservacaoA...
ATO DA MESA Nº 48, DE 16 DE JULHO DE 2012 Institui a Política de Preservação Digital da Câmara dos Deputados. A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, usando de suas atribuições legais e CONSIDERANDO o disposto na Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527/2011, de maneira especial o seu artigo 6º, inciso II, que determina aos órgãos do poder público que assegurem a “proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade”. CONSIDERANDO a Política de Gestão de Conteúdos Informacionais da Câmara dos Deputados; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer objetivos, diretrizes, requisitos e instrumentos em consonância com normas nacionais e internacionais para a preservação de documentos digitais na Câmara dos Deputados; RESOLVE: Disposições preliminares Art. 1º. Fica instituída a Política de Preservação Digital da Câmara dos Deputados que compreende princípios, objetivos, diretrizes e requisitos para a preservação de documentos digitais. Parágrafo único. As unidades administrativas promoverão a elaboração ou a adequação de seus planos, programas, projetos e processos de trabalho em conformidade com os princípios e as diretrizes aqui estabelecidas, bem como em relação aos requisitos, procedimentos e as atribuições decorrentes deste Ato; Art. 2º. Esta política abrange todos os documentos digitais, nascidos nessa forma ou digitalizados, produzidos na Câmara dos Deputados ou recebidos pela Casa, desde que relacionados às atividades derivadas das suas funções institucionais e missão institucional. Parágrafo único. São exemplos de documentos digitais: I - gravações digitais de som;II - fotografia digital e vídeo digital; III - páginas intranet, extranet e internet; IV - bases de dados digitais; V - mensagens eletrônicas; VI - publicações digitais; VII - processos administrativos ou legislativos digitais; VIII - combinações dos tipos acima, além de outros que venham a ser identificados. Dos princípios e objetivos Art. 3º. A Política de Preservação Digital da Câmara dos Deputados rege-se pelos princípios da: I – transparência, efetividade, eficiência, acessibilidade, disseminação e preservação; II – responsabilidade, estratégia, aquisição, desempenho, conformidade e comportamento humano, que fazem parte da Boa Governança Corporativa de Tecnologia da Informação. Art. 4º. São objetivos da Política de Preservação Digital da Câmara dos Deputados: I - assegurar as condições adequadas ao pleno acesso a documentos digitais, pelo prazo institucionalmente estabelecido; II -assegurar, permanentemente, a autenticidade dos documentos digitais; III - implantar repositório institucional próprio para a preservação digital; IV - contribuir para a redução do risco em segurança da informação; V - promover o intercâmbio de informações e experiências sobre preservação digital com entidades nacionais e internacionais, com vistas a sua constante atualização e aperfeiçoamento. Dos requisitos Art. 5º. Os documentos digitais produzidos ou capturados pela Câmara dos Deputados deverão se adequar, pelo menos, aos seguintes requisitos de preservação digital:I - formatos de arquivo específicos para cada tipo de documento digital mencionado no parágrafo único do art. 2º; II - mídias de gravação e armazenamento padronizadas, se necessário, para cada tipo de documento; III - capacidade de migração para novas versões, sem perda de autenticidade; IV - outros requisitos que vierem a ser definidos na regulamentação; § 1 Os requisitos de preservação digital serão revisados periodicamente pelo Comitê Gestor de Segurança da Informação, previsto na Política de Segurança da Informação; § 2 Os padrões e procedimentos operacionais necessários ao atendimento dos requisitos de preservação digital serão definidos pelo Comitê Gestor de Segurança da Informação, com base em proposta apresentada por sua Câmara Técnica; § 3 As ações de implantação dos requisitos de preservação digital, bem como de sua atualização contínua, integrarão o Plano Plurianual de Gestão de Conteúdos Informacionais da Câmara dos Deputados; Art. 6º. Os requisitos de preservação digital, bem como os padrões e procedimentos operacionais necessários à sua implantação na Câmara dos Deputados, serão amplamente divulgados às unidades administrativas e servidores interessados. Do repositório para preservação digital Art. 7º. A Câmara dos Deputados deverá criar e manter repositório institucional dedicado à preservação digital. § 1º O repositório de preservação digital compreende tanto o software como também o hardware correspondente. § 2º O repositório de preservação digital utilizará padrões abertos. § 3º O repositório de preservação digital deverá contemplar a norma brasileira NBR 15.472 de 09 de abril de 2007 em seu modelo de referência para um sistema aberto de arquivamento de informação (SAAI). § 4º As ações necessárias à atualização tecnológica do repositório de preservação digital integrarão o Plano Plurianual de Gestão de Conteúdos Informacionais.Art. 8º. O repositório de preservação digital na Câmara dos Deputados deverá adotar padrões e/ou protocolos padronizados para comunicação automática interinstitucional. Art. 9º. A comunidade-alvo do repositório de preservação digital será definida pelo Centro de Documentação e Informação. Art. 10. O envio de documentos ao repositório de preservação digital e a gestão da consulta nesse repositório serão efetuados pela Coordenação de Arquivo do Centro de Documentação e Informação. Art. 11. Somente serão encaminhados e aceitos no repositório de preservação digital os documentos digitais consolidados, em sua versão final, e que tenham sido submetidos à avaliação documental. § 1º Os documentos digitais de guarda permanente deverão, obrigatoriamente, ser encaminhados ao repositório e terão prioridade de recursos em relação aos demais no repositório. § 2º Os documentos digitais que não sejam de guarda permanente serão encaminhados ao repositório de acordo com a necessidade de adoção de ações específicas de preservação digital, para mantê-los pelos prazos estabelecidos em seu processo de avaliação. Art. 12. Sempre que o tempo de vida de conteúdo informacional digital, determinado pela política de avaliação documental, for superior ao tempo de vida estimado do sistema informatizado que o gera, esse sistema deverá produzir um documento digital consolidado para envio ao repositório de preservação digital, considerando as condições no Art. 11. § 1º O disposto no caput não se aplica aos casos em que os sistemas migrem seu conteúdo informacional para novos sistemas, mantendo todos os requisitos de segurança da informação. § 2º A critério do gestor de negócio e considerando o tempo de guarda determinado pela política de avaliação documental, o disposto no caput pode aplicar-se somente a uma parte do conteúdo informacional digital total do sistema. Art. 13. Os documentos digitais consolidados aceitos no repositório de preservação digital deverão atender aos requisitos de acesso e recuperação integral de seu conteúdo, devendo ser compreensíveis independentemente em relação aos sistemas que os produziram.Art. 14. Ao conteúdo de cada documento digital enviado ao repositório de preservação digital deverá ser acrescido um pacote de informações que identifique sua proveniência, contexto, referência e fixidez. § 1º As informações necessárias para criar o pacote de informações são parte dos requisitos de preservação digital. § 2º Os pacotes de informação deverão possuir descritores que os identifiquem claramente em relação as demais pacotes. Art. 15. Os documentos digitais que forem aceitos no repositório de preservação, bem como seus respectivos pacotes de informação, deverão ter seu histórico de processamento preservado indefinidamente. Parágrafo único. Nos procedimentos de migração de documentos digitais, poderão ser mantidas versões anteriores dos documentos digitais por razões históricas. Art. 16. As unidades administrativas responsáveis pela gestão da preservação digital passam a ter controle sobre os documentos recebidos no repositório de preservação, inclusive podendo produzir novas versões desses documentos, caso isso se faça necessário. Responsabilidades e revisão Art. 17. A implantação da política de preservação digital será supervisionada pela Diretoria-Geral, com a participação de todas as unidades administrativas da Câmara dos Deputados. § 1º Os projetos e demais ações necessários à implantação desta política integrarão o Plano Plurianual de Gestão de Conteúdos Informacionais da Câmara dos Deputados, a ser aprovado pelo Comitê de Gestão Estratégica, criado pela Portaria nº 233 de 27/12/2009. § 2º Ato normativo do Diretor Geral regulamentará a governança desta política. Art. 18. Às unidades administrativas da Câmara dos Deputados e aos servidores, no âmbito de seus processos de trabalho, cabem as responsabilidades constantes nas políticas de gestão de conteúdos informacionais e de segurança da informação, no que couber à preservação digital. Art. 19. Os órgãos responsáveis pela gestão da preservação digital na Câmara dos Deputados deverão:I - implementar parcerias e acordos com instituições nacionais e internacionais, a fim de promover o intercâmbio de informações e experiências sobre preservação digital; II - produzir decisões e procedimentos registrados e bem documentados. Art. 20. Esta política se aplica aos servidores da Câmara dos Deputados e o seu não cumprimento implicará nas penalidades previstas na legislação vigente e nas normas internas pertinentes. Art. 21. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação _______________________________________________ Arquivos da Bib_virtual: http://listas.ibict.br/pipermail/bib_virtual/ Instruções para desiscrever-se por conta própria: http://listas.ibict.br/cgi-bin/mailman/options/bib_virtual Bib_virtual mailing list Bib_virtual@ibict.br http://listas.ibict.br/cgi-bin/mailman/listinfo/bib_virtual