ATO DA MESA Nº 48, DE 16 DE JULHO DE 2012 A MESA DA ...
Institui a Política de Preservação Digital da Câmara dos. Deputados. A MESA
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
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ATO DA MESA Nº  48, DE 16 DE JULHO DE 2012
Institui a Política de Preservação Digital da Câmara dos
Deputados.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, usando de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o disposto na Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527/2011,
de
maneira especial o seu artigo 6º, inciso II, que determina aos órgãos do
poder público
que assegurem a “proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade,
autenticidade e integridade”.
CONSIDERANDO a Política de Gestão de Conteúdos Informacionais da Câmara dos
Deputados;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer objetivos, diretrizes, requisitos
e
instrumentos em consonância com normas nacionais e internacionais para a
preservação
de documentos digitais na Câmara dos Deputados;
RESOLVE:

Disposições preliminares

Art. 1º. Fica instituída a Política de Preservação Digital da Câmara dos
Deputados que compreende princípios, objetivos, diretrizes e requisitos
para a preservação
de documentos digitais.

Parágrafo único. As unidades administrativas promoverão a elaboração ou a
adequação de seus planos, programas, projetos e processos de trabalho em
conformidade
com os princípios e as diretrizes aqui estabelecidas, bem como em relação
aos requisitos,
procedimentos e as atribuições decorrentes deste Ato;

Art. 2º. Esta  política abrange todos  os documentos digitais, nascidos
nessa forma ou digitalizados, produzidos na Câmara dos Deputados ou
recebidos pela
Casa, desde que relacionados às atividades derivadas das suas funções
institucionais e
missão institucional.

Parágrafo único. São exemplos de documentos digitais:
I - gravações digitais de som;II - fotografia digital e vídeo digital;
III - páginas intranet, extranet e internet;
IV - bases de dados digitais;
V - mensagens eletrônicas;
VI - publicações digitais;
VII - processos administrativos ou legislativos digitais;
VIII - combinações dos tipos acima, além de outros que venham a ser
identificados.

Dos princípios e objetivos
Art. 3º. A Política de Preservação Digital da Câmara dos Deputados
rege-se pelos princípios da:
I – transparência, efetividade, eficiência, acessibilidade, disseminação e
preservação;
II – responsabilidade, estratégia, aquisição, desempenho, conformidade e
comportamento humano, que fazem parte da Boa Governança Corporativa de
Tecnologia
da Informação.
Art. 4º. São objetivos da Política de Preservação Digital da Câmara dos
Deputados:
I - assegurar as condições adequadas ao pleno acesso a documentos digitais,
pelo prazo institucionalmente estabelecido;
II -assegurar, permanentemente, a autenticidade dos documentos digitais;
III - implantar repositório institucional próprio para a preservação
digital;
IV - contribuir para a redução do risco em segurança da informação;
V - promover o intercâmbio de informações e experiências sobre preservação
digital com entidades nacionais e internacionais, com vistas a sua
constante
atualização e aperfeiçoamento.

Dos requisitos
Art. 5º. Os documentos digitais produzidos ou capturados pela Câmara
dos Deputados deverão se adequar, pelo menos, aos seguintes requisitos de
preservação
digital:I - formatos de arquivo específicos para cada tipo de documento
digital
mencionado no parágrafo único do art. 2º;
II - mídias de gravação e armazenamento padronizadas, se necessário, para
cada tipo de documento;
III - capacidade de migração para novas versões, sem perda de
autenticidade;
IV - outros requisitos que vierem a ser definidos na regulamentação;
§ 1  Os requisitos de preservação digital serão revisados periodicamente
pelo Comitê Gestor de  Segurança da Informação,  previsto na Política de
Segurança da
Informação;
§ 2  Os padrões e procedimentos operacionais necessários ao atendimento
dos requisitos de preservação digital serão definidos pelo Comitê Gestor de
Segurança da
Informação, com base em proposta apresentada por sua Câmara Técnica;
§ 3  As ações de implantação dos requisitos de preservação digital, bem
como de sua atualização contínua, integrarão o Plano Plurianual de Gestão
de Conteúdos
Informacionais da Câmara dos Deputados;
Art. 6º. Os requisitos de preservação digital, bem como os padrões e
procedimentos operacionais necessários à sua implantação na Câmara dos
Deputados,
serão amplamente divulgados às unidades administrativas e servidores
interessados.

Do repositório para preservação digital
Art. 7º. A Câmara dos Deputados deverá criar e manter repositório
institucional dedicado à preservação digital.
§ 1º O repositório de preservação digital compreende tanto o software como
também o hardware correspondente.
§ 2º O repositório de preservação digital utilizará padrões abertos.
§ 3º  O repositório de preservação digital deverá contemplar a norma
brasileira NBR 15.472 de 09 de abril de 2007 em seu modelo de referência
para um sistema aberto de arquivamento de informação (SAAI).
§ 4º  As ações necessárias à atualização tecnológica do repositório de
preservação digital integrarão o Plano Plurianual de Gestão de Conteúdos
Informacionais.Art. 8º. O repositório de preservação digital na Câmara dos
Deputados
deverá adotar padrões e/ou protocolos padronizados para comunicação
automática interinstitucional.
Art. 9º. A  comunidade-alvo do repositório de preservação digital será
definida pelo Centro de Documentação e Informação.
Art. 10. O envio de documentos ao repositório de preservação digital e
a gestão da consulta nesse repositório serão efetuados pela Coordenação de
Arquivo do
Centro de Documentação e Informação.
Art. 11. Somente serão encaminhados e  aceitos no repositório de
preservação digital os  documentos digitais consolidados, em sua versão
final, e que
tenham sido submetidos à avaliação documental.
§ 1º  Os documentos digitais de guarda permanente deverão,
obrigatoriamente, ser encaminhados ao repositório e terão prioridade de
recursos em
relação aos demais no repositório.
§ 2º Os  documentos digitais que não sejam de guarda permanente serão
encaminhados ao repositório de acordo com  a  necessidade de  adoção de
ações
específicas de preservação digital, para mantê-los  pelos  prazos
estabelecidos em seu
processo de avaliação.
Art. 12. Sempre que o tempo de vida de conteúdo informacional digital,
determinado pela política de avaliação documental, for superior ao tempo de
vida
estimado do sistema informatizado que o gera, esse sistema deverá produzir
um
documento digital consolidado para envio ao repositório de preservação
digital,
considerando as condições no Art. 11.
§ 1º O disposto no  caput não se aplica aos casos em que os sistemas
migrem seu conteúdo informacional para novos sistemas, mantendo todos os
requisitos de
segurança da informação.
§ 2º A critério do gestor  de negócio e considerando o tempo de guarda
determinado pela política de avaliação documental,  o disposto no  caput
pode aplicar-se
somente a uma parte do conteúdo informacional digital total do sistema.
Art. 13. Os documentos digitais  consolidados  aceitos no repositório de
preservação digital deverão atender aos requisitos de acesso e recuperação
integral de
seu conteúdo, devendo ser compreensíveis independentemente em relação aos
sistemas
que os produziram.Art. 14. Ao conteúdo de cada documento digital enviado ao
repositório
de preservação digital deverá ser acrescido um pacote de informações que
identifique sua
proveniência, contexto, referência e fixidez.
§ 1º  As informações necessárias para criar o pacote de informações são
parte dos requisitos de preservação digital.
§ 2º Os pacotes de informação deverão possuir  descritores que os
identifiquem claramente em relação as demais pacotes.
Art. 15. Os documentos digitais que forem aceitos no repositório de
preservação, bem como seus respectivos pacotes de informação, deverão ter
seu histórico
de processamento preservado indefinidamente.
Parágrafo único. Nos procedimentos de migração de documentos digitais,
poderão ser mantidas versões anteriores dos documentos digitais por razões
históricas.
Art. 16. As unidades administrativas responsáveis pela gestão da
preservação digital passam a ter controle sobre os documentos recebidos no
repositório de
preservação, inclusive podendo produzir novas versões desses documentos,
caso isso se
faça necessário.

Responsabilidades e revisão
Art. 17. A implantação da política de preservação digital será
supervisionada pela Diretoria-Geral, com a participação de todas as
unidades
administrativas da Câmara dos Deputados.
§ 1º  Os projetos e demais ações necessários à implantação desta política
integrarão o Plano Plurianual de Gestão de Conteúdos Informacionais da
Câmara dos
Deputados, a ser aprovado pelo Comitê de Gestão Estratégica, criado pela
Portaria nº 233
de 27/12/2009.
§ 2º Ato normativo do Diretor Geral regulamentará a governança desta
política.
Art. 18. Às unidades administrativas da Câmara dos Deputados e aos
servidores, no âmbito de seus processos de trabalho, cabem as
responsabilidades
constantes nas políticas de gestão de conteúdos informacionais  e de
segurança da
informação, no que couber à preservação digital.
Art. 19. Os órgãos responsáveis pela gestão da preservação digital na
Câmara dos Deputados deverão:I - implementar parcerias e acordos com
instituições nacionais e
internacionais, a fim de promover o intercâmbio de informações e
experiências sobre preservação digital;

II - produzir decisões e procedimentos registrados e bem documentados.
Art. 20. Esta política se aplica aos servidores da Câmara dos Deputados
e o seu não cumprimento implicará nas penalidades previstas na legislação
vigente e nas
normas internas pertinentes.
Art. 21. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação
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