Colegas, Abaixo segue o texto da Mensagem n. 313 onde constam as explicações para os vetos presidenciais ao projeto de lei n. 11 de 2007 -- depois transformado na Lei n. 12.682 de 9 de julho de 2012 (DOU 10 jul. 2012) [URL da mensagem da Casa Civil: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-313.htm]. Após a leitura do texto dessa mensagem cabe aqui louvar o seu texto por levar em conta o previsto na legislação arquivistica e, por sua extensão, na tão necessária preservação digital. Murilo Cunha
Dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos MENSAGEM Nº 313, DE 9 DE JULHO DE 2012. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 11, de 2007 (no 1.532/99 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos". Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: Arts. 2o, 5º e 7o "Art. 2o É autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos públicos e privados, sejam eles compostos por dados ou imagens, observadas as disposições constantes desta Lei e da regulamentação específica. § 1o Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação deverá observar a legislação pertinente. § 2o O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, procedida de acordo com o disposto nesta Lei terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito." "Art. 5o Decorridos os respectivos prazos de decadência ou prescrição, os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados." "Art. 7o Os documentos digitalizados nos termos desta Lei terão o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados, consoante a Lei no 5.433, de 8 de maio de 1968, e regulamentação posterior." Razões dos vetos: "Ao regular a produção de efeitos jurídicos dos documentos resultantes do processo de digitalização de forma distinta, os dispositivos ensejariam insegurança jurídica. Ademais, as autorizações para destruição dos documentos originais logo após a digitalização e para eliminação dos documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente não observam o procedimento previsto na legislação arquivística. A proposta utiliza, ainda, os conceitos de documento digital, documento digitalizado e documento original de forma assistemática. Por fim, não estão estabelecidos os procedimentos para a reprodução dos documentos resultantes do processo de digitalização, de forma que a extensão de efeitos jurídicos para todos os fins de direito não teria contrapartida de garantia tecnológica ou procedimental que a justificasse." Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2012 ============= Prof. Murilo Bastos da Cunha, Ph. D. Universidade de Brasilia Faculdade de Ciência da Informação (FCI) Brasilia, DF 70710-900 Brasil Blog: http://bibliotecadobibliotecario.blogspot.com/ Blog: http://a-informacao.blogspot.com/
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