Colegas,
Abaixo segue o texto da Mensagem n. 313 onde constam as explicações para os 
vetos presidenciais ao projeto de lei n. 11 de 2007 -- depois transformado na 
Lei n. 12.682 de 9 de julho de 2012 (DOU 10 jul. 2012) [URL da mensagem da Casa 
Civil:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-313.htm].
Após a leitura do texto dessa mensagem cabe aqui louvar o seu texto por levar 
em conta o previsto na legislação arquivistica e, por sua extensão, na tão 
necessária preservação digital.
Murilo  Cunha


      Dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios 
eletromagnéticos. 
     


      Presidência da República
      Casa Civil
      Subchefia para Assuntos Jurídicos
     

MENSAGEM Nº 313, DE 9 DE JULHO DE 2012. 

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, 
decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de 
Lei no 11, de 2007 (no 1.532/99 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a 
elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos". 

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes 
dispositivos: 

Arts. 2o, 5º e 7o 

"Art. 2o  É autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou 
equivalente, de documentos públicos e privados, sejam eles compostos por dados 
ou imagens, observadas as disposições constantes desta Lei e da regulamentação 
específica. 

§ 1o  Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital, o 
original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico, 
cuja preservação deverá observar a legislação pertinente. 

§ 2o  O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, procedida de 
acordo com o disposto nesta Lei terão o mesmo valor probatório do documento 
original, para todos os fins de direito." 

"Art. 5o  Decorridos os respectivos prazos de decadência ou prescrição, os 
documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser 
eliminados." 

"Art. 7o  Os documentos digitalizados nos termos desta Lei terão o mesmo efeito 
jurídico conferido aos documentos microfilmados, consoante a Lei no 5.433, de 8 
de maio de 1968, e regulamentação posterior." 

Razões dos vetos: 

"Ao regular a produção de efeitos jurídicos dos documentos resultantes do 
processo de digitalização de forma distinta, os dispositivos ensejariam 
insegurança jurídica. Ademais, as autorizações para destruição dos documentos 
originais logo após a digitalização e para eliminação dos documentos 
armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente não observam o 
procedimento previsto na legislação arquivística. A proposta utiliza, ainda, os 
conceitos de documento digital, documento digitalizado e documento original de 
forma assistemática. Por fim, não estão estabelecidos os procedimentos para a 
reprodução dos documentos resultantes do processo de digitalização, de forma 
que a extensão de efeitos jurídicos para todos os fins de direito não teria 
contrapartida de garantia tecnológica ou procedimental que a justificasse." 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos 
acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada 
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2012

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Prof. Murilo Bastos da Cunha, Ph. D.
Universidade de Brasilia
Faculdade de Ciência da Informação (FCI)
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