-----Original Message-----
From: Rafael Arcanjo [mailto:[EMAIL PROTECTED]
Sent: Tuesday, May 23, 2006 4:51 PM
To: [email protected]
Subject: Re: [squid-br] Exemplo de Portaria para restringir uso WEB e Mail.
-----BEGIN PGP SIGNED MESSAGE-----
Hash: SHA1
Eu tenho aqui uma "politica de utilização dos recursos de informatica".
Se alguem quiser se basear por ela, eu envio em pvt (ou para a lista,
se for de interesse de todos)
Atenciosamente,
Rafael Arcanjo
www.arcanjo.org
Cândido Henrique - Linux user 276876 escreveu:
> Pessoal segue anexo a Portaria exemplo, fiz algumas modificações
> para manter a privacidade mas é adaptavel.
>
> [],s
>
>
> Enviar mensagem: [email protected] Assinar:
> [EMAIL PROTECTED] Cancelar assinatura:
> [EMAIL PROTECTED] Proprietário da lista:
> [EMAIL PROTECTED]
>
>
>
> Links do Yahoo! Grupos
>
>
>
>
>
>
> ----------------------------------------------------------------------
>
>
> Portaria nº xxxxxx/2006
>
> Dispõe sobre normas de acesso e utilização da "Internet",
> "Intranet" e correio eletrônico pelos usuários do domínio
> xxx.com.br na rede de dados do Nome Empresa . O Diretor Fulano de
> Tal Nome Empresa, no uso de suas atribuições legais, Considerando a
> necessidade de regulamentar os procedimentos relativos à utilização
> dos acessos à "Internet" e à "Intranet" pelos usuários de
> computadores do domínio xxxx.com.br da rede de dados da Nome
> Empresa; Considerando a necessidade de se promover um maior
> controle na utilização das contas de correio eletrônico
> corporativas disponibilizadas a usuários e setores do Nome Empresa,
>
>
> Resolve:
>
> Art. 1º A regulamentação dos procedimentos relativos à utilização
> da "Internet" e da "Intranet" pelos usuários da rede de comunicação
> de dados do Nome Empresa deve respeitar:
>
> I - a proteção da organização institucional contra ameaças internas
> e externas à segurança das informações que trafegam na rede;
>
> II - a continuidade dos serviços específicos de "Internet" e
> "Intranet" e conseqüentes integrações aos sistemas de gestão
> informatizados, em especial os que dispõem de arquitetura "web";
>
> III - a redução de custos e a economia agregada no uso de sistemas
> e documentos eletrônicos oficiais.
>
> Parágrafo único. Os requisitos operacionais dos procedimentos
> previstos neste artigo encontram-se especificados no Anexo desta
> Portaria.
>
> Art. 2º Estão submetidos às normas contidas nesta Portaria os
> órgãos e setores da sua Empresa, bem como as organizações que
> utilizam o serviço da rede de comunicação de dados e "Internet"
> desta Empresa.
>
> Art. 3º Compete exclusivamente à Diretoria de Informática:
>
> I - gerenciar as políticas circunstanciadas nesta Portaria;
>
> II - gerenciar as atividades de tráfego, acesso e utilização da
> comunicação eletrônica;
>
> III - coordenar equipes de análise de incidentes e de eventos de
> segurança;
>
> IV - supervisionar o acesso à informação trafegada através da rede
> de comunicação de dados da empresa Nome Empresa;
>
> V - orientar, prestar suporte e conscientizar os usuários quanto à
> correta utilização dos serviços.
>
> Art. 4º A acessibilidade às páginas da "Internet" e "Intranet",
> pelos usuários da rede da Nome Empresa, destina-se e limita-se ao
> desempenho funcional dos órgãos abrangidos por esta Portaria ou
> como fonte de pesquisa lícita e de consulta a informações relativas
> à atividade laboral de seus funcionários.
>
> § 1º Considera-se usuário a pessoa física, seja servidor, empregado
> ou prestador de serviços, a unidade administrativa ou grupo de
> trabalho com reconhecimento e habilitação pela administração de
> conta para acesso à navegação de "Internet" e "Intranet".
>
> § 2º O usuário é responsável por aceitar ou validar a integridade
> das informações e dados transmitidos ou recebidos por meio da
> "Internet" ou da "Intranet".
>
> § 3º O usuário é o responsável pelo uso e pela segurança de sua
> conta de acesso, devendo utilizar seu nome de usuário e sua senha
> de forma privada e confidencial, sem os compartilhar com terceiros,
> sendo de sua inteira responsabilidade toda e qualquer conseqüência
> de utilização indevida.
>
> Art. 5º Será disponibilizado o acesso à "Internet" a pelo menos 1
> (um) microcomputador de cada setor da Nome empresa, desde que
> esteja interligado à rede de informática da Nome Empresa e possua
> configuração mínima compatível, conforme descrito no Anexo desta
> Portaria.
>
> Art. 6º Será disponibilizado para os setores, desde que exista
> microcomputador interligado à rede de informática da Nome Empresa e
> que possua configuração mínima compatível, conforme descrito no
> Anexo desta Portaria.
>
> Art. 7º Será disponibilizado o acesso aos "sites" relacionados no
> Anexo desta Portaria, observadas as restrições contidas em seu
> artigo 9º, a todos os microcomputadores interligados à rede de
> informática da Nome Empresa, desde que possuam configuração mínima
> compatível, conforme descrito no Anexo desta Portaria.
>
> Art. 8º Será disponibilizado para os setores ?Sites" relacionados
> no Anexo desta Portaria, para cada setor, para o técnico da
> informática desde que exista microcomputador interligado à rede de
> informática da Nome Empresa e que possua configuração mínima
> compatível, conforme descrito no Anexo desta Portaria.
>
> Art. 9º É considerado uso indevido, abusivo ou excessivo da
> "Internet" na rede da Nome Empresa:
>
> I - o acesso a portais ou páginas de conteúdo pornográfico,
> erótico, racista, neonazista, anti-semita, ilegal e de qualquer
> outro conteúdo que venha a atentar contra a integridade moral de
> terceiros ou de grupos da sociedade;
>
> II - o acesso a portais ou páginas inseguras e sem certificado de
> segurança, que ofereçam risco de contaminação por vírus ou outro
> código nocivo de programação no ambiente de rede corporativa da
> Nome Empresa;
>
> III - a extração de cópia e a distribuição de material ou
> "software" protegido por leis de direito autoral, realizadas por
> qualquer meio;
>
> IV - a utilização como instrumento de ameaça, calúnia, injúria ou
> difamação;
>
> V - a tentativa de ataque ou intrusão em outro computador da rede
> interna, externa, de outro provedor, ou de organização
> governamental ou privada;
>
> VI - o uso da rede para fins comerciais, ilegais ou imorais;
>
> VII - a participação em jogos "on line", bate-papos ("chats"),
> serviços abertos de mensagens instantâneas, fóruns não
> profissionais, gincanas e concursos "on line" não autorizados, bem
> como, o uso de navegadores ou aplicativos com tecnologia P2P ("Peer
> to Peer" - Ponto a Ponto), mesmo que fora do expediente;
>
> VIII - baixar arquivo da "Internet" ou "Intranet" ("downloads") de
> conteúdo ou aplicação, salvo para utilização no trabalho ou em
> projeto que necessite de pesquisa.
>
> § 1º Será feito, exclusivamente pela Informática, o registro de
> acesso às páginas da "Internet" por meio de programa de controle de
> tráfego e acesso existente nos computadores servidores,
> resguardando-se a privacidade dos dados pessoais e confidenciais do
> usuário do serviço disponibilizado, em conformidade com o disposto
> no art. 5ºo, inciso XII, da Constituição Federal.
>
> § 2º Constatado evento, ocorrência ou incidente de segurança,
> compete a Informática (Setor responsável) comunicar o fato, via
> notificação, ao superior hierárquico competente.
>
> § 3º A notificação prevista no parágrafo anterior deverá conter:
>
> I - para auxílio de identificação e apuração administrativa, os
> arquivos de registro de acesso ("log") completos;
>
> II - data, horário e fuso horário ("timezone") dos arquivos de
> "log" e da ocorrência notificada;
>
> III - dados completos do incidente e informação complementar
> utilizada na identificação da atividade geradora da ocorrência.
>
> § 4º - Para a apuração das responsabilidades, será encaminhado ao
> superior hierárquico responsável pelo setor do microcomputador
> identificado relatório dos acessos às páginas de "Internet"
> classificadas nas proibições relacionadas nos incisos de I a VIII
> deste artigo.
>
> § 5º Em casos especiais, a Informática (Setor responsável) poderá
> autorizar acesso amplo e irrestrito a todos os "sites" da "Web",
> mediante solicitação do superior hierárquico do setor em que
> estiver localizado o microcomputador, devidamente fundamentada.
>
> Art. 10. Serão criadas contas de correio eletrônico ("e-mail")
> corporativas para:
>
> I - todos os setores da Empresa (Setor responsável);
>
> II - todos os Funcionários (definidos pela empresa);
>
> III ? Outros .
>
> Parágrafo único. Será criada apenas uma conta de correio eletrônico
> ("e-mail") para cada setor previsto no "caput" deste artigo,
> ressalvadas as necessidades extraordinárias.
>
> Art. 11. Sendo recebida mensagem, com ou sem arquivo anexado, acima
> do limite especificado no item 4 do Anexo desta Portaria, será o
> conteúdo restringido automaticamente pelo "software" de
> gerenciamento das caixas postais, fazendo-se comunicação do fato ao
> remetente da mensagem.
>
> Art. 12. As mensagens enviadas ou recebidas nas contas de correio
> eletrônico corporativas disponibilizadas podem ter arquivos
> anexados ("attachados") conforme o padrão descrito no Anexo desta
> Portaria.
>
> Art. 13. É vedado o envio ou o recebimento de mensagens via correio
> eletrônico com extensões diferentes das especificadas. Parágrafo
> único. Em caso de necessidade de envio ou recebimento de mensagens
> através de correio eletrônico, com arquivo anexado que tenha alguma
> das extensões não permitidas, o usuário deverá comunicar-se com a
> DIRFOR, que tomará providências para a solução da necessidade
> apresentada.
>
> Art. 14. É vedado o envio e, o recebimento, a replicação ou o
> encaminhamento de mensagens, por meio do correio eletrônico, de
> conteúdos tais como anedotas, receitas, reclames comerciais,
> imagens, cartões eletrônicos de congratulações, correntes de ajuda
> de qualquer espécie e campanhas de arrecadação de donativos ou de
> conteúdos não relacionados com as atividades precípuas do Poder
> Judiciário. Parágrafo único. O uso do correio eletrônico para
> veiculação de campanhas internas de caráter social ou informativo,
> que eventualmente possam ter conteúdo vedado nos termos deste
> artigo, pode ser liberado conforme aprovação dos setores
> envolvidos.
>
> Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
>
> Publique-se. Cumpra-se.
>
>
>
>
> ANEXO
>
> 1 - Configuração mínima dos equipamentos compatíveis para a
> disponibilização da "Internet" da rede Informática (Setor
> responsável):
>
> Processador K6-2 400 MHZ;
>
> 64 MB memória; Disco rígido de 10 Mbytes
>
> 2 - Extensões de arquivos autorizados para envio de anexos:
>
> ".DOC", ".ZIP", ".ARJ", ".XLS", ".RAR", ".TXT", ".MDB", ".GZ",
> ".SQL", ".WPD", ".PPS", ".PPT", ".PST", ".WK4".
>
> 3 - Tamanho máximo das caixas postais de e-mail do servidor do
> Informática (Setor responsável):
>
> Cada conta de "e-mail" terá a área de armazenamento de 15 (quinze)
> Mbytes.
>
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Version: GnuPG v1.4.3 (MingW32)
Comment: Using GnuPG with Mozilla - http://enigmail.mozdev.org
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