Concordando com o nosso colega Ângelo, acrescentaria uma idéia
para aumentar o número de usuários Centura/SQLWindows : disponibilização (ou
pelo menos facilidades para compra) da ferramenta em Ambientes Acadêmicos, onde
estão ingressando futuros profissionais, que hoje aplicam teorias, por exemplo,
de orientação a objetos, utilizando ferramentas que sequer as
comportam.
Segue abaixo notícia de interesse profissional :
Foi aprovado na. CÂMARA DOS DEPUTADOS PROPOSTA
DE SUBSTITUTIVO DO PROJETO
> DE LEI No. 815 DE 1996 > Dispõe sobre a regulamentação do exercício das atividades profissionais > de Informática e sua correlatas, cria o Conselho Nacional de > Informática > (CONIN) e dá outras providências. > > O Congresso Nacional decreta: > TÍTULO I > Do Exercício Profissional de Informática > Art. 1º - É livre, em todo o território nacional, o exercício das > atividades relacionadas com a Informática e o uso dos seus recursos > técnicos, observadas as disposições legais. > > Art. 2º - A designação de Analista de Informática é privativa: > I - dos possuidores de diploma de nível superior em Informática, tais > como: > Analista de Sistema, Ciência da Computação, Informática, Engenheiro de > Computação, Tecnólogo de Informática, ou correlatos, expedido no Brasil > por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo federal; > > II - dos diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de > seu país e que revalidaram seus diplomas de acordo com a legislação em > vigor. > > III - dos que, na data de entrada em vigor desta Lei, possuam diploma > de > pós graduação em Ciência da Computação, Engenharia de Computação, > Análise de Sistemas, ou correlatos, expedido no Brasil, por escolas > oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal; > > IV - dos que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido > comprovadamente, através da carteira profissional, durante o período de > no mínimo 2 anos: as atividades de Analista de Informática, conforme o > art. 4; ou desempenhado a função de Analista de Sistema ou Programador > de Computador. > > Art. 3º - Poderão exercer a profissão de Técnico de Informática: > I - os portadores de diploma de segundo grau ou equivalente, diplomados > em > Curso Técnico de Informática, reconhecido pelos órgãos competentes; > > II - os que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido, > comprovadamente, através de carteira profissional, durante o período > de, no mínimo, 1 ano, a função de Técnico de Informática e que requeiram > o > respectivo registro no Ministério do Trabalho. > > Art. 4º - As atividades e atribuições dos profissionais de que trata > esta > lei consistem em: > I - planejamento, coordenação e execução de projetos de sistemas de > informação, como tais entendimentos os que envolvam o informática ou a > utilização de recursos de informática; > > II - elaboração de orçamentos e definições operacionais e funcionais de > projetos e sistemas para processamento de dados, informática e > automação; > > III - definição, estruturação, teste e simulação de programas e > sistemas > de informação; > IV - Projetos de Hardware; > V - Projetos de Software, elaboração e codificação de programas; > VI - estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação de > projetos e sistemas de informação, assim como máquinas e aparelhos de > informática e automação; > > VII - suporte técnico e consultoria especializada em informática e > automação; > VIII - estudos, análises, avaliações, vistorias, pareceres, perícias e > auditorias de projetos e sistemas de informação; > IX- ensino, pesquisa, experimentação e divulgação tecnológica; > X - qualquer outra atividade que, por sua natureza, se insira no âmbito > de suas profissões. Parágrafo Único - o Técnico de Informática > desempenhará > as atividades e atribuições previstas nos itens III, V e VIII, além de > prestar auxílio ao trabalho do Analista de Informática. > > Art. 5º - É privativa do Analista de Informática a responsabilidade > técnica por projetos e sistemas de informática, assim como a emissão de > laudos, relatórios ou pareceres técnicos. > > Parágrafo 1º - Ao responsável por plano, projeto, sistema ou programa é > assegurado o direito de acompanhar a sua execução e implantação, para > garantir a sua realização conforme as condições, especificações e > detalhes > técnicos estabelecidos. > > Parágrafo 2º - As alterações de plano, projeto, sistema ou programa, > quando realizados por outro profissional que não os tenha elaborado, > passarão a ser de inteira responsabilidade deste. > > TÍTULO II > Do Conselho Nacional de Informática > Art. 6º - O Conselho Nacional de Informática (CONIN), entidade civil de > caráter privado, é a instância da sociedade organizada responsável pelo > exercício profissional dos trabalhadores e empresas que trata esta lei, > em todo o território nacional. > > Art. 7º - Constituirão atribuições do Conselho Nacional de Informática: > I - Criar normas e padrões para o exercício das atividades > profissionais > em Informática, atualizando-as constantemente; > II - Definir nomenclatura e atribuições de outras funções em > Informática; > III - Zelar pela observância dos princípios da ética e disciplina > profissionais, definindo um Código de Ética para a Informática; > > IV - Elaborar subsídios para definição da formação profissional em > Informática; > V - Emitir certificados de qualificação para os profissionais de > informática que, opcionalmente, submeterem-se a exame específico. > > Art. 8º - A constituição do primeiro Conselho Nacional de Informática > (CONIN), bem como a sua implantação, caberá a FENADADOS (Federação > Nacional dos Empregados em Empresas de Informática, Serviços de > Informática e Similares) e a SBC (Sociedade Brasileira de Computação). > > Parágrafo Único - Na constituição do Conselho Nacional de Informática > (CONIN), será garantida processo de eleição direta dos seus membros. > > Art. 9º - Caberá ao Conselho Nacional de Informática a sua organização, > bem como, sua auto-manutenção financeira. Art. 10 - As atribuições do > CONIN poderão ser exercidas por Conselhos Regionais, com jurisdição > sobre um ou mais estados, constituídos pelo Conselho Nacional. > > Parágrafo Único - a implantação dos Conselhos Regionais será de > responsabilidade das entidades regionais representativas dos > profissionais. > > CAPÍTULO II > Do Registro e da Fiscalização Profissional > Art. 11 - Todo Analista de Informática e Técnico de Informática, > habilitado na forma da presente Lei, para o exercício da profissão, > deverá > registrar-se no Conselho Nacional de Informática. > > Parágrafo 1º - para a inscrição de que trata esse artigo, é necessário > que > o candidato: > I - satisfaça as exigências de habilitação profissional previstas nesta > lei; > II - não esteja impedido, por outros fatores, de exercer a profissão; > Parágrafo 2º - A fiscalização do exercício profissional deverá ser > feita pelo Ministério Público, ou entidades sindicais que representem os > profissionais atingidos na lei. > > Parágrafo 3º - O CONIN estabelecerá prazo para registro e enquadramento > dos profissionais que atendam o previsto no art. Parágrafo. > > Art. 12 - qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho > Nacional de Informática (CONIN) contra a violação do Código de Ética. > > Art. 13 - O CONIN poderá representar junto ao Ministério Público com a > violação desta Lei. > Art. 14 - As pessoas jurídicas e as organizações estatais só poderão > exercer as atividades enunciadas no art. 4 com a participação efetiva e > autoria declarada de profissional habilitado e registrado no Conselho > Nacional de Informática, assegurados os direitos que esta Lei lhe > confere. > > Parágrafo Único - O CONIN estabelecerá prazo para regularização do > funcional das pessoas jurídicas e organizações estatais citadas no > caput deste artigo. > > CAPÍTULO III > Das Infrações e Penalidades > > Art. 15 - Constituem infrações disciplinares, além de outras: > I - transgredir preceito de Ética profissional; > II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por > qualquer meio, o seu exercício não inscritos ou impedidos; > > III - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei > defina como crime ou contravenção; > IV - descumprir determinações do Conselho Nacional de Informática > (CONIN),em matéria de competência destes, depois de regularmente > notificado. > > Art. 16 - As infrações disciplinares estão sujeitas a aplicação pelo > Conselho Nacional de Informática das seguintes penas: > I - advertência; > II - censura; > III - pedido de cassação do exercício profissional da pessoa e/ou > empresa, > ao Ministério Público. > > Art. 17 - O Conselho Nacional de Informática constituirá uma Câmara de > Ética, responsável pela análise das infrações previstas no inciso I e > IIII > do art. 15. > Parágrafo único - Na constituição da Câmara de Ética, será garantida a > participação de entidades nacionais representativas da sociedade civil > organizada com um mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros. > > Abraços,
Dúlio
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