Concordando com o nosso colega Ângelo, acrescentaria uma idéia para aumentar o número de usuários Centura/SQLWindows : disponibilização (ou pelo menos facilidades para compra) da ferramenta em Ambientes Acadêmicos, onde estão ingressando futuros profissionais, que hoje aplicam teorias, por exemplo, de orientação a objetos, utilizando ferramentas que sequer as comportam.
 
Segue abaixo notícia de interesse profissional :
 
Foi aprovado na. CÂMARA DOS DEPUTADOS  PROPOSTA DE SUBSTITUTIVO DO PROJETO
> DE LEI No. 815 DE 1996
Dispõe sobre a regulamentação do exercício das atividades profissionais
>  de  Informática e sua correlatas, cria o Conselho Nacional de
> Informática
>  (CONIN) e dá outras providências.
>
>  O Congresso Nacional decreta:
>  TÍTULO I
>  Do Exercício Profissional de Informática
>  Art. 1º - É livre, em todo o território nacional, o exercício das
>  atividades relacionadas com a Informática e o uso dos seus recursos
>  técnicos, observadas as disposições legais.
>
>  Art. 2º - A designação de Analista de Informática é privativa:
>  I - dos possuidores de diploma de nível superior em Informática, tais
>  como:
>  Analista de Sistema, Ciência da Computação, Informática, Engenheiro de
>  Computação, Tecnólogo de Informática, ou correlatos, expedido no Brasil
>  por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo federal;
>
>  II - dos diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de
>  seu país e que revalidaram seus diplomas de acordo com a legislação em
>  vigor.
>
>  III - dos que, na data de entrada em vigor desta Lei, possuam diploma
>  de
>  pós graduação em Ciência da Computação, Engenharia de Computação,
>  Análise  de Sistemas, ou correlatos, expedido no Brasil, por escolas
>  oficiais ou  reconhecidas pelo Governo Federal;
>
>  IV - dos que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido
>  comprovadamente, através da carteira profissional, durante o período de
>  no  mínimo 2 anos: as atividades de Analista de Informática, conforme o
>  art.  4; ou desempenhado a função de Analista de Sistema ou Programador
>  de  Computador.
>
>  Art. 3º - Poderão exercer a profissão de Técnico de Informática:
>  I - os portadores de diploma de segundo grau ou equivalente, diplomados
> em
>  Curso Técnico de Informática, reconhecido pelos órgãos competentes;
>
>  II - os que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido,
>  comprovadamente, através de carteira profissional, durante o período
>  de, no mínimo, 1 ano, a função de Técnico de Informática e que requeiram
> o
>  respectivo registro no Ministério do Trabalho.
>
>  Art. 4º - As atividades e atribuições dos profissionais de que trata
>  esta
>  lei consistem em:
>  I - planejamento, coordenação e execução de projetos de sistemas de
>  informação, como tais entendimentos os que envolvam o informática ou a
>  utilização de recursos de informática;
>
>  II - elaboração de orçamentos e definições operacionais e funcionais de
>  projetos e sistemas para processamento de dados, informática e
>  automação;
>
>  III - definição, estruturação, teste e simulação de programas e
>  sistemas
>  de informação;
>  IV - Projetos de Hardware;
>  V - Projetos de Software, elaboração e codificação de programas;
>  VI - estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação de
>  projetos e sistemas de informação, assim como máquinas e aparelhos de
>  informática e automação;
>
>  VII - suporte técnico e consultoria especializada em informática e
>  automação;
>  VIII - estudos, análises, avaliações, vistorias, pareceres, perícias e
>  auditorias de projetos e sistemas de informação;
>  IX- ensino, pesquisa, experimentação e divulgação tecnológica;
>  X - qualquer outra atividade que, por sua natureza, se insira no âmbito
>  de suas profissões. Parágrafo Único - o Técnico de Informática
>  desempenhará
> as atividades e atribuições previstas nos itens III, V e VIII, além de
> prestar auxílio ao trabalho do Analista de Informática.
>
> Art. 5º - É privativa do Analista de Informática a responsabilidade
> técnica por projetos e sistemas de informática, assim como a emissão de
> laudos, relatórios ou pareceres técnicos.
>
> Parágrafo 1º - Ao responsável por plano, projeto, sistema ou programa é
> assegurado o direito de acompanhar a sua execução e implantação, para
> garantir a sua realização conforme as condições, especificações e
> detalhes
> técnicos estabelecidos.
>
> Parágrafo 2º - As alterações de plano, projeto, sistema ou programa,
> quando realizados por outro profissional que não os tenha elaborado,
> passarão a ser de inteira responsabilidade deste.
>
> TÍTULO II
> Do Conselho Nacional de Informática
> Art. 6º - O Conselho Nacional de Informática (CONIN), entidade civil de
> caráter privado, é a instância da sociedade organizada responsável pelo
> exercício profissional dos trabalhadores e empresas que trata esta lei,
> em todo o território nacional.
>
> Art. 7º - Constituirão atribuições do Conselho Nacional de Informática:
> I - Criar normas e padrões para o exercício das atividades
> profissionais
> em Informática, atualizando-as constantemente;
> II - Definir nomenclatura e atribuições de outras funções em
> Informática;
> III - Zelar pela observância dos princípios da ética e disciplina
> profissionais, definindo um Código de Ética para a Informática;
>
> IV - Elaborar subsídios para definição da formação profissional em
> Informática;
> V - Emitir certificados de qualificação para os profissionais de
> informática que, opcionalmente, submeterem-se a exame específico.
>
> Art. 8º - A constituição do primeiro Conselho Nacional de Informática
> (CONIN), bem como a sua implantação, caberá a FENADADOS (Federação
> Nacional dos Empregados em Empresas de Informática, Serviços de
> Informática e Similares) e a SBC (Sociedade Brasileira de Computação).
>
> Parágrafo Único - Na constituição do Conselho Nacional de Informática
> (CONIN), será garantida processo de eleição direta dos seus membros.
>
> Art. 9º - Caberá ao Conselho Nacional de Informática a sua organização,
> bem como, sua auto-manutenção financeira. Art. 10 - As atribuições do
> CONIN poderão ser exercidas por Conselhos Regionais, com jurisdição
> sobre um ou mais estados, constituídos pelo Conselho Nacional.
>
> Parágrafo Único - a implantação dos Conselhos Regionais será de
> responsabilidade das entidades regionais representativas dos
> profissionais.
>
> CAPÍTULO II
> Do Registro e da Fiscalização Profissional
> Art. 11 - Todo Analista de Informática e Técnico de Informática,
> habilitado na forma da presente Lei, para o exercício da profissão,
> deverá
> registrar-se no Conselho Nacional de Informática.
>
> Parágrafo 1º - para a inscrição de que trata esse artigo, é necessário
> que
> o candidato:
> I - satisfaça as exigências de habilitação profissional previstas nesta
> lei;
> II - não esteja impedido, por outros fatores, de exercer a profissão;
> Parágrafo 2º - A fiscalização do exercício profissional deverá ser
> feita pelo Ministério Público, ou entidades sindicais que representem os
> profissionais atingidos na lei.
>
> Parágrafo 3º - O CONIN estabelecerá prazo para registro e enquadramento
> dos profissionais que atendam o previsto no art. Parágrafo.
>
> Art. 12 - qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho
> Nacional de Informática (CONIN) contra a violação do Código de Ética.
>
> Art. 13 - O CONIN poderá representar junto ao Ministério Público com a
> violação desta Lei.
> Art. 14 - As pessoas jurídicas e as organizações estatais só poderão
> exercer as atividades enunciadas no art. 4 com a participação efetiva e
> autoria declarada de profissional habilitado e registrado no Conselho
> Nacional de Informática, assegurados os direitos que esta Lei lhe
> confere.
>
> Parágrafo Único - O CONIN estabelecerá prazo para regularização do
> funcional das pessoas jurídicas e organizações estatais citadas no
> caput deste artigo.
>
> CAPÍTULO III
> Das Infrações e Penalidades
>
> Art. 15 - Constituem infrações disciplinares, além de outras:
> I - transgredir preceito de Ética profissional;
> II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por
> qualquer meio, o seu exercício não inscritos ou impedidos;
>
> III - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei
> defina como crime ou contravenção;
> IV - descumprir determinações do Conselho Nacional de Informática
> (CONIN),em matéria de competência destes, depois de regularmente
> notificado.
>
> Art. 16 - As infrações disciplinares estão sujeitas a aplicação pelo
> Conselho Nacional de Informática das seguintes penas:
> I - advertência;
> II - censura;
> III - pedido de cassação do exercício profissional da pessoa e/ou
> empresa,
> ao Ministério Público.
>
> Art. 17 - O Conselho Nacional de Informática constituirá uma Câmara de
> Ética, responsável pela análise das infrações previstas no inciso I e
> IIII
> do art. 15.
> Parágrafo único - Na constituição da Câmara de Ética, será garantida a
> participação de entidades nacionais representativas da sociedade civil
> organizada com um mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros.
>
>
Abraços,
 

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