Não seria o caso de basear o enquadramento no ato que está sendo praticado usando a distribuição de vírus e cavalos-de-tróia como ferramenta? Distribuir malware sem a intenção de invadir computadores alheios (por exemplo, na forma de provas de conceito) deveria mesmo ser crime?
Isso me lembra a delicada questão da pedofilia: se possuir imagens (em oposição a produzí-las, comprá-las ou difundí-las) for crime, o tribunal de posse das provas não estaria cometendo o tal crime? 2008/11/27 Ricardo Marcacini <[EMAIL PROTECTED]>: > Desculpe se já postaram.. > > http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90108 > > ... "grande parte dos magistrados, advogados e consultores jurídicos > considera que cerca de 95% dos delitos cometidos eletronicamente já > estão tipificados no Código Penal brasileiro por caracterizar crimes > comuns praticados por meio da internet. Os outros 5% para os quais > faltaria enquadramento jurídico abrangem transgressões que só existem > no mundo virtual, como a distribuição de vírus eletrônico, > cavalos-de-tróia e worm."... > > No texto, o STJ reforça a idéia de que a maioria das práticas ilegais > via internet já é abrangida pelo código atual, o que pode desmerecer a > criação de novas leis para o mesmo fim. > > Ricardo M. _______________________________________________ PSL-Brasil mailing list [email protected] http://listas.softwarelivre.org/mailman/listinfo/psl-brasil Regras da lista: http://twiki.softwarelivre.org/bin/view/PSLBrasil/RegrasDaListaPSLBrasil
