Eu continuo perguntando: (1) Como se pode ter acesso à liminar proferida pelo juiz ? (2) Como se pode ter acesso ao inteiro teor do laudo do perito ?
Até agora NINGUÉM me forneceu estas repostas. Fortes abraços, Marcus Vinicius. Em Ter, 2007-01-09 às 22:02 -0200, [EMAIL PROTECTED] escreveu: > enviar inscrições da lista de discussão Send PSL-Brasil para > [email protected] > > Para se cadastrar ou descadastrar via WWW, visite o endereço > http://listas.softwarelivre.org/mailman/listinfo/psl-brasil > ou, via email, envie uma mensagem com a palavra 'help' no assunto ou > corpo da mensagem para > [EMAIL PROTECTED] > > Você poderá entrar em contato com a pessoa que gerencia a lista pelo > endereço > [EMAIL PROTECTED] > > Quando responder, por favor edite sua linha Assunto assim ela será > mais específica que "Re: Contents of PSL-Brasil digest..." > > > Tópicos de Hoje: > > 1. Desproporcional e inócua (Ada Lemos) > > > ---------------------------------------------------------------------- > > Message: 1 > Date: Tue, 9 Jan 2007 21:38:04 -0200 > From: "Ada Lemos" <[EMAIL PROTECTED]> > Subject: [PSL-Brasil] Desproporcional e inócua > To: "Projeto Software Livre BRASIL" > <[email protected]> > Message-ID: > <[EMAIL PROTECTED]> > Content-Type: text/plain; charset="windows-1252" > > Desproporcional e inócua *Bloquear do YouTube não está de acordo com > legislação*http://conjur.estadao.com.br/static/text/51754,1 > > por João Fabio Azevedo e Azeredo > > (Consultor Jurídico) > > Começou como uma indiscrição de um casal flagrada por um cinegrafista, mas > tornou-se um caso de relevância nacional que pode determinar o futuro do > livre acesso à informação em nosso país. A decisão do desembargador Ênio > Santarelli Zuliani determinou que se bloqueasse o acesso de usuários > brasileiros ao vídeo do casal Daniela Cicarelli e Renato Malzoni por meio de > implantação de filtros nos sistemas das empresas que operam os > *backbones*(explicado de maneira extremamente simples, são cabos de > telecomunicação que > ligam o Brasil à internet). Uma vez posta em prática, a decisão teve um > efeito bastante absurdo: o bloqueio quase total dos usuários brasileiros ao > popular sítio *youtube.com <http://www.youtube.com/>**.* > > > > A rápida e quase unânime rejeição dos usuários de internet no Brasil dessa > decisão mostra que o Poder Judiciário foi incapaz de dar uma solução justa > ao caso. Felizmente, porém, o desembargador voltou atrás em sua decisão e > determinou que o acesso ao sítio fosse permitido novamente. > > > > Não obstante, este processo tem se mostrado uma sucessão de equívocos que > por fim levaram à decisão de bloqueio, que é claramente desligada da > realidade. Sem tocar na questão material, que sozinha é assunto suficiente > para uma tese de mestrado, deve ser destacado que a decisão de determinar o > bloqueio ao site *Youtube* (ou qualquer outro nesses moldes) não está de > acordo com a legislação processual vigente. > > * * > > Apesar de o famigerado processo correr em segredo de Justiça, não é preciso > ter poderes para-normais para saber os fundamentos do pedido dos autores da > demanda: o vídeo feito pelo cinegrafista invade a privacidade dos autores e, > dessa forma, estes se socorrem ao Poder Judiciário para que este determine > que as rés tirem o vídeo do ar a fim de resguardar a privacidade dos > autores. > > > > Se tivermos em mente o paradigma de telecomunicação vigente até o início dos > anos 80, o argumento apresentado parece bastante lógico. No entanto, a > realidade no ano 2007 é outra. A obra seminal de Yochai Benkler[1] mostra > essa mudança de paradigma com muita clareza. O modelo de comunicação em > massa do século XX no qual a informação era disseminada à sociedade por meio > de um reduzidíssimo número de organizações que detinham os meios de > transmissão não é mais o único possível para a disseminação de informações. > A grande disseminação e relativo baixo custo do uso de computadores pessoais > e a sua ligação em rede tem proporcionado a possibilidade de uma > descentralização na criação e distribuição de informação, conhecimento e > cultura. > > > > Não dependemos mais unicamente dos grandes meios de comunicação para > recebermos informação. É claro que não se pode negar a influência destes e o > seu papel como provedores de informação, uma vez que a grande maioria das > informações que recebemos ainda vem de um desses meios (jornais, televisão, > rádio, etc.), mas também não se pode ignorar que estes meios não são mais > nossas únicas fontes (blogs, wikis, youtube, entre tantos outros exemplos > provam isso). > > > > O mesmo vale para cultura, arte e pesquisas científicas. O baixo custo dos > meios de produção e disseminação de informação (computador pessoal e conexão > à internet) permitiu que qualquer um que assim queira possa tomar parte na > criação de disseminação de informação e conhecimento. > > > > A relevância dessa mudança de paradigma para o presente caso reside na > utilidade do pedido de bloqueio por parte dos autores da demanda. Em um > cenário em que a disseminação de informações é concentrada em um punhado de > entidades, é eficaz impor a obrigação de não fazer àqueles responsáveis pela > sua distribuição. > > > > Quando a disseminação de informações é feita de forma descentralizada, > porém, a tentativa de impedir a disseminação é impossível[2]. Uma vez na > internet, para sempre na internet. Nota-se que neste caso os autores > ajuizaram ação contra as empresas responsáveis por alguns poucos sítios > bastante populares no Brasil, entre eles o *Youtube*. O pedido de > antecipação de tutela foi concedido para determinar que os réus tirassem do > ar o referido vídeo. A decisão foi em grande parte cumprida[3] e, não > obstante, qualquer um pode ver o tal vídeo a qualquer momento em diversos > sítios no Brasil e no exterior[4]. > > > > O único efeito prático da decisão foi atrair mais atenção para o caso e > redirecionar o fluxo de acesso dos sítios que cumpriram a decisão (réus na > demanda), para todos os outros sítios que não são partes na demanda e, > portanto, não estão obrigados a cumprir a decisão. > > > > Fazendo um grande esforço de boa vontade e admitindo que os autores tenham > de fato alguma privacidade a ser protegida neste caso, seria o pedido, na > forma que foi feito, capaz de alcançar o objetivo de impedir que o vídeo > fosse visto e a privacidade do casal fosse protegida? Jamais. > > > > Não há qualquer dúvida que falta aos autores o interesse de agir neste caso, > que é condição para ajuizar ação conforme previsto no artigo 3º do Código de > Processo Civil. O tema acerca do interesse de agir é bastante discutido no > âmbito do Processo Civil, mas pode se dizer que o interesse se caracteriza > pelo binômio necessidade-adequação, ou seja, para que possua direito de agir > o autor da demanda deve demonstrar que o ajuizamento da demanda era a única > forma pela qual poderia ter seu direito tutelado (necessidade) e que o > pedido postulado é capaz de satisfazer a sua pretensão (adequação). Como > ensina Humberto Theodoro Júnior, citando José Frederico Marques: > > > > *"não se pode dizer que exista interesse processual se aquilo que se reclama > do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É > preciso sempre 'que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada > à satisfação do interesse contrariado, não atendido ou tornado incerto'(...) > * > > * * > > *Falta interesse, em tal situação, porque é inútil a provocação da tutela > jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção argüida na > inicial."[5]* > > > > No presente caso, tendo-se em mente a arquitetura da internet, não há > qualquer dúvida de que o pedido de que um pequeno número de sítios da > internet seja obstado de exibir o vídeo do casal não é a medida adequada > para proteger o direito à alegada privacidade dos dois. > > > > Ainda que os sítios escolhidos para figurar no pólo passivo concentrem um > grande volume tráfego, ou seja, são os mais vistos pela população, o fato é > que a proibição apenas desvia o fluxo de acesso desses sites para aqueles > que não figuram no pólo passivo da demanda. > > > > Vale frisar que o Superior Tribunal de Justiça já proferiu decisão na qual > reconhece a falta interesse de agir quando a tutela pleiteada não é capaz de > proteger o direito argüido[6]. > > > > Outro ponto que deve ser ressaltado é a total ineficácia da implantação da > medida. Poucas horas após a ativação do bloqueio ao *YouTube*, diversos > sítios divulgaram tutoriais que explicam como contornar o transtorno e ainda > assim acessar o site alegadamente bloqueado[7] (frise-se que o procedimento > descrito nesses tutoriais não viola qualquer lei ou decisão judicial). > > > > Outro ponto que deve ser discutido é o excessivo ônus que o cumprimento da > decisão impõe a terceiros. Ônus financeiro às empresas que operam os * > backbones* e ônus imaterial para todos os demais usuários de internet do > Brasil, que tiveram seu direito de acesso à informação sensivelmente > restrito por conta da decisão. > > > > Não se prega aqui a desconsideração de garantias individuais para a > manutenção do direito da maioria, mas que as decisões judiciais devem > guardar alguma proporcionalidade entre o direito tutelado e o ônus imposto > aos réus e a terceiros. > > > > Como defende Luiz Guilherme Marinoni: > > > > *"Como a concentração dos poderes de execução do juiz exige uma cláusula > aberta ao caso concreto, trata-se de exigir uma relação entre o uso do poder > e as peculiaridades da situação conflitiva. Esse controle somente pode ser > feito mediante uma regra hermenêutica que suponha que há uma cláusula geral > legal que deve ser concretizada pelo juiz em face das circunstâncias do caso > concreto. (...)* > > * * > > *Tal regra hermenêutica é a da proporcionalidade. Essa regra se desdobra em > três sub-regras, que são a regra da adequação, a regra da necessidade e a > regra da proporcionalidade em sentido estrito. (...)* > > * * > > *A adequação se coloca no plano dos valores, querendo significar que a ação > material não pode infringir o ordenamento jurídico para proporcionar a > tutela. A necessidade, por sua vez, tem relação com a seara da efetividade > da ação material, isto é, da sua capacidade de realizar – na esfera fática - > a tutela do direito. É por tal motivo que essa última regra se divide em > outras duas: a do meio idôneo e a da menor restrição possível. O fazer > idôneo é aquele que tem a capacidade de proporcionar faticamente a tutela. > Mas, essa ação (fazer ou não fazer), embora idônea à prestação da tutela, deve > ser a que cause a menor restrição possível à esfera jurídica do réu. Quando > tal ação é idônea e, ao mesmo tempo, causa a menor restrição possível, ela > deve ser considerada a mais idônea ou a mais suave para proporcionar a > tutela"[8]* > > > > O mesmo argumento se estende a direitos de terceiros. Ainda que se possa > argumentar a favor da possibilidade de bloqueio de determinados conteúdos > pelo Poder Judiciário, é inegável que esse bloqueio jamais poderá ocorrer na > forma como presenciamos: indiscriminada e geral. > > > > O que transparece pela sucessão de fatos neste caso é que faltou aos > magistrados perceber a mudança no paradigma da forma de disseminação de > informações, a arquitetura da internet, e, principalmente, medir e pesar as > conseqüências que as decisões tomadas terão sobre as partes e sobre > terceiros. > > > > Ainda que tenha voltado atrás na decisão de bloquear acesso ao sítio[9], ao > se ler a argumentação desenvolvida pelo relator do recurso nota-se que este > ainda não percebeu a profundidade das mudanças trazidas pela mudança do > paradigma das telecomunicações. > > > > Alega o relator que "o incidente serviu para confirmar que a Justiça poderá > determinar medidas restritivas, com sucesso, contra as empresas, nacionais e > estrangeiras, que desrespeitarem as decisões judiciais". > > > > Não se nega que é imperativo que o Poder Judiciário faça valer suas > decisões. No entanto, esse não pode ser um fim em si próprio, especialmente > se impõe sérios ônus sobre milhões de terceiros. Respeito não se impõe à > força, especialmente se a tentativa de imposição fracassa tão pateticamente > como neste caso. > > > > Neste caso, como argumentado, a tentativa de impedir a exibição do vídeo > parece totalmente inócua e inviável. O gênio já saiu da garrafa e não há > como colocá-lo de volta. Se o casal entende que teve seus direitos violados, > pode pleitear a reparação destes, seja ajuizando ação contra o cinegrafista, > seja contra os usuários que tornaram o vídeo disponível, ou contra quem mais > entenderem que seja responsável, mas não há como impedir que o vídeo seja > visto (pelo menos não enquanto vivermos em um Estado de Direito > Democrático). > > ------------------------------ > > [1] The Wealth of the Networks, disponível em inglês no sítio > http://www.benkler.org/wealth_of_networks/index.php/Main_Page. A tradução > para o Português é um trabalho colaborativo em andamento e pode ser > encontrada em > http://www.benkler.org/wealth_of_networks/index.php?title=Translation_to_Brazilian_Portuguese. > Ambos consultados pela última vez em 09/01/07. > > > > [2] Essas afirmações são feitas tendo em vista a atual arquitetura da > Internet, uma vez que, como bem argumenta Lawrence Lessig, a arquitetura > descentralizada na Internet pode ser alterada para que se tenha maior > controle sobre ela. Este argumento é desenvolvido de forma brilhante no > livro "Code and Other Laws of Cyberspace". Lawrence Lessig, Code and other > Laws of Cyberspace, Basic Books, New York, 1999. > > > > [3] Vale destacar que a tentativa de se ver o referido vídeo no Youtube é na > maioria das vezes frustradas, mas dado o sistema de funcionamento do sítio, > no qual qualquer usuário pode postar um vídeo, algumas vezes por intervalos > pequenos de tempo, o vídeo ficava disponível no site, sendo bloqueado pouco > tempo depois. > > > > [4] Uma pesquisa em sites de pesquisa como o www.ask.com; www.yahoo.com; > www.msn.com; com as palavras "cicarelli" e "video" prova o argumento. > > > > [5] Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Volume I, > fls. 50, 33ª edição, Rio de Janeiro 2000, Editora Forense. > > Revista *Consultor Jurídico*, 9 de janeiro de 2007 > Sobre o autor > > <[EMAIL PROTECTED]> *João Fabio Azevedo e Azeredo*: é advogado em São > Paulo e mestre em Direito e Tecnologia da Informação pela Universidade de > Estocolmo. > > Próximo <http://conjur.estadao.com.br/static/text/51754,2>Páginas > 1<http://conjur.estadao.com.br//static/text/51754,1> > 2 <http://conjur.estadao.com.br//static/text/51754,2> > -------------- Próxima Parte ---------- > Um anexo em HTML foi limpo... > URL: > http://listas.softwarelivre.org/pipermail/psl-brasil/attachments/20070109/30bc4a41/attachment.htm > > ------------------------------ > > _______________________________________________ > PSL-Brasil mailing list > [email protected] > http://listas.softwarelivre.org/mailman/listinfo/psl-brasil > > > Fim da Digest PSL-Brasil, volume 27, assunto 44 > *********************************************** -- Marcus Vinicius "Havendo suficientes colaboradores, Qualquer problema é passível de solução" Eric S. 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