Art. 11. Nos casos de transferência de tecnologia de programa de computador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial fará o registro dos respectivos contratos, para que produzam efeitos em relação a terceiros.
Parágrafo único. Para o registro de que trata este artigo, é obrigatória a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia.
Não pode ser feita uma licença de transferência de tecnologia? Não, né? Acho que isso ia dar ainda mais problema do que... Bá! Problema a gente já tem de quilo, mais um, menos um...Em 20/09/06, Mauro Carvalho Chehab < [EMAIL PROTECTED]> escreveu:Em Qua, 2006-09-20 às 16:40 -0300, Pablo Sánchez escreveu:
> Em 20/09/06, Alexandre Oliva <[EMAIL PROTECTED] > escreveu:
>
> Ei, olha que legal este link:
>
> http://www.dominiopublico.gov.br/
>
> :-D
>
> Agora sobre a lei, trago estes dois artigos interessantes
>
> (retirado de http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L9610.htm)
>
> Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja
> ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a
> outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia
> da sua.
>
Pelo que sei, leis de direitos autorais não se aplicam a software,
:-O Tá pior que eu então.visto que, no Brasil, software possui natureza jurídica diferente (devido a
Lei de Software).
Realmente, pior que eu:DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR E DO REGISTRO
Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.
Um abc!
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