Ao meu ver, o que diz a Lei, não caracteriza "trabalho" o simples
fato do empregado ler o e-mail corporativo na casa dele fora do
horário de expediente. Não vejo razão alguma para desativar o
sistema, com o receio de que o empregado vá ler o e-mail corporativo
e em seguida vá sair correndo procurar um advogado para processar a
empresa tentando receber horas-extras. Lendo o texto da lei, ela diz em seu paragrafo único o seguinte: Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR) O e-mail corporativo lido pelo funcionário, fora do horário de expediente do mesmo, somente poderá ser considerado hora extra e somente se, o texto da mensagem lida exercer "comando, controle e supervisão" sobre o empregado. Em outras palavras, se o texto exigir de alguma forma que o funcionário exerça alguma atividade fora de seu horário de trabalho. Creio que até, deva ser explicito entre empregador e empregado a obrigatoriedade da leitura do e-mail, para que possa ter algum efeito legal. Como e-mail, é sujeito a fraude e a vários outros problemas de natureza técnica, creio que, baseado nisto, ele não possa ser usado legalmente como prova de que o empregado está sujeito a receber horas extras por trabalho exercido fora do expediente. Imagine que eu receba um e-mail às 19:00 hs, exigindo que eu esteja às 20:00 no trabalho, no mesmo dia. O que poderia acontecer? Eu simplesmente poderia naquele dia não ter ligado o meu computador em casa e não ter lido a mensagem. Eu só ficaria sabendo quando eu lesse o e-mail. Eu poderia simplesmente apagar o e-mail, não enviar confirmação de leitura e alegar nunca tê-lo recebido. Por tanto neste caso, fica nula a ideia do e-mail. Acesso remoto aos servidores, como comprovar que eu tive que acessar o servidor Linux para alguma atividade? Logs de acesso? Ainda há muito que se pensar. Pelo que diz o parágrafo único da lei "os meios telemáticos e informatizados" tem que exercer "comando, controle e (ou) supervisão" sobre o funcionário, para que tenha efeito legal, fora isso, não vejo motivo para preocupação alguma. Corrijam-me se acharem alguma brecha no que escrevi. Valeu! Em 12/01/2012 15:56, Sergio Luiz escreveu: Caros, foi sancionada pela Pres. Dilma no último dia 15/12/2011 a Lei 12551 que altera o art. 6º da CLT que equipara os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados. ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12551.htm ) -- Edson D. Amaral --------------- "A mente que se abre a uma nova ideia jamais voltará ao seu tamanho original". Albert Einstein - Físico Leia Revista Espírito Livre http://revista.espiritolivre.org-- To UNSUBSCRIBE, email to debian-user-portuguese-requ...@lists.debian.org with a subject of "unsubscribe". Trouble? Contact listmas...@lists.debian.org Archive: http://lists.debian.org/4f0f2dde.1080...@saosebastiao.sp.gov.br |
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