Fonte: Lista Infolegis. Data: 13/11/2012.
A imunidade tributária concedida a livros, jornais, periódicos e ao  
papel destinação à sua impressão, prevista na alínea ?d? do inciso VI  
do artigo 150 da Constituição Federal, alcança os livros eletrônicos  
ou e-books ? A resposta à controvérsia será dada pelos ministros do  
Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário  
(RE 330817), de relatoria do ministro Dias Toffoli. O processo teve a  
repercussão geral reconhecida por meio de deliberação do Plenário  
Virtual e a decisão do STF no caso deverá ser aplicada às ações  
similares em todas as instâncias do Poder Judiciário.
No processo em questão, o Estado do Rio de Janeiro contesta decisão da  
11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro  
(TJ-RJ) que, julgando mandado de segurança impetrado por uma editora  
reconheceu a imunidade relativa ao ICMS na comercialização de  
enciclopédia jurídica eletrônica. Segundo entendimento do TJ-RJ,  
?livros, jornais e periódicos são todos os impressos ou gravados, por  
quaisquer processos tecnológicos, que transmitem aquelas ideias,  
informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os  
interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens  
e, ainda, por signos?.
No recurso ao STF, o Estado do Rio sustenta que o livro eletrônico é  
um meio de difusão de obras culturais distinto do livro impresso e  
que, por isso, não deve ter o benefício da imunidade, a exemplo de  
outros meios de comunicação que não são alcançados pelo dispositivo  
constitucional.
Ao reconhecer a repercussão geral da questão tratada no recurso, o  
ministro Dias Toffoli afirmou que ?sempre que se discute a aplicação  
de um benefício imunitório para determinados bens, sobressai a  
existência da repercussão geral da matéria, sob todo e qualquer  
enfoque? porque ?a transcendência dos interesses que cercam o debate  
são visíveis tanto do ponto de vista jurídico quanto do econômico?.
O ministro lembrou que essa controvérsia é objeto de ?acalorado  
debate? na doutrina e na jurisprudência e citou as duas correntes  
(restritiva ou extensiva) que se formaram a partir da interpretação da  
alínea ?d? do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal. ?A  
corrente restritiva possui um forte viés literal e concebe que a  
imunidade alcança somente aquilo que puder ser compreendido dentro da  
expressão ?papel destinado a sua impressão?. Aqueles que defendem tal  
posicionamento aduzem que, ao tempo da elaboração da Constituição  
Federal, já existiam diversos outros meios de difusão de cultura e que  
o constituinte originário teria optado por contemplar o papel.  
Estender a benesse da norma imunizante importaria em desvirtuar essa  
vontade expressa do constituinte originário?, explicou.
Já a concepção extensiva destaca que o foco da desoneração não é o  
suporte, mas sim a difusão de obras literárias, periódicos e  
similares. ?Em contraposição à corrente restritiva, os partidários da  
corrente extensiva sustentam que, segundo uma interpretação  
sistemática e teleológica do texto constitucional, a imunidade  
serviria para se conferir efetividade aos princípios da livre  
manifestação do pensamento e da livre expressão da atividade  
intelectual, artística, científica ou de comunicação, o que, em última  
análise, revelaria a intenção do legislador constituinte em difundir o  
livre acesso à cultura e à informação?, acrescentou o relator.

-- 
Prof. Murilo Bastos da Cunha, Ph. D.
Universidade de Brasília/Faculdade de Ciência da Informação (FCI)
Campus Universitário
Brasília, DF  70900-910 Brasil

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