Lei 12.682/12 - Lei nº 12.682 de 09.07.2012 

D.O.U.: 10.07.2012 

      Dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios 
eletromagnéticos. 
     



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º A digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou 
equivalente e a reprodução de documentos públicos e privados serão regulados 
pelo disposto nesta Lei. 

Parágrafo único. Entende-se por digitalização a conversão da fiel imagem de um 
documento para código digital. 

Art. 2º (VETADO). 

Art. 3º O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a 
integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento 
digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da 
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. 

Parágrafo único. Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão 
protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados. 

Art. 4º As empresas privadas ou os órgãos da Administração Pública direta ou 
indireta que utilizarem procedimentos de armazenamento de documentos em meio 
eletrônico, óptico ou equivalente deverão adotar sistema de indexação que 
possibilite a sua precisa localização, permitindo a posterior conferência da 
regularidade das etapas do processo adotado. 

Art. 5º (VETADO). 

Art. 6º Os registros públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser 
preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente. 

Art. 7º (VETADO). 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 9 de julho de 2012; 191o da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Márcia Pelegrini

Guido Mantega

Jorge Hage Sobrinho

Luis Inácio Lucena Adams






 

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Prof. Murilo Bastos da Cunha, Ph. D.
Universidade de Brasilia
Faculdade de Ciência da Informação (FCI)
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