Ministérios da Educação e da Cultura instituem
o Plano Nacional do Livro e Leitura

Acesso ao livro, valorização da leitura e fortalecimento da produção do livro 
constituem as bases do Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL) instituído 
pelos ministérios da Educação e da Cultura

Com duração de três anos, o plano será executado em regime de colaboração entre 
os governos federal, distrital, estaduais e municipais.

A Portaria nº 1.442, assinada pelos ministros da Educação, Fernando Haddad, e 
da Cultura, Gilberto Gil, publicada no Diário Oficial da União em 11 de agosto, 
cria um conselho deliberativo, uma coordenação executiva e um conselho 
consultivo, que serão responsáveis pela dinamização das atividades do PNLL, e 
estabelece que os dois ministérios determinarão a cada ano um calendário de 
atividades e de eventos.

Conselho - Além das áreas governamentais da educação e da cultura, participam 
dos conselhos e da coordenação representações dos autores, editores, 
bibliotecários, especialistas em leitura e a Organização dos Estados 
Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), na condição de 
assessora.


GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL No 1442, DE 10 DE AGOSTO DE 2006

OS MINISTROS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA, no uso da atribuição que lhes 
confere o art. 87, parágrafo único, inc. II, da Constituição, e, considerando 
que o Governo da República Federativa do Brasil subscreveu a “Declaração de 
Santa Cruz de la Sierra”, durante a XIII Conferência Ibero-americana de Chefes 
de Estado e de Governo dos vinte e um países signatários da Organização dos 
Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), e que é 
desejo do Governo da República Federativa do Brasil dar continuidade à 
mobilização em favor do fomento à leitura empreendida em 2005, durante o Ano 
Ibero-americano da Leitura - o Vivaleitura, e convertê-la em política pública 
permanente, resolvem

Art. 1o- Fica instituído o Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL), de duração 
trienal, tendo por finalidade básica assegurar a democratização do acesso ao 
livro, o fomento e a valorização da leitura e o fortalecimento da cadeia 
produtiva do livro como fator relevante para o incremento da produção 
intelectual e o desenvolvimento da economia nacional.
§1 o- A implementação do PNLL dar-se-á em regime de mútua cooperação entre a 
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dela podendo participar 
sociedades empresariais e organizações da sociedade civil que manifestem 
interesse em aderir ao Plano.
§2 o- Anualmente, os ministros de Estado da Cultura e da Educação 
estabelecerão, em Portaria conjunta, o Calendário Anual de Atividades e Eventos 
do PNLL, incluindo os projetos e ações que deverão ser executados no respectivo 
exercício, sempre de responsabilidade exclusiva dos seus correspondentes órgãos 
ou entidades executores, e a implementação e o desenvolvimento dos referidos 
projetos e ações independerá de qualquer intervenção por parte da coordenação 
central do Plano.

Art. 2o- O PNLL contará com os seguintes mecanismos colegiados para o seu 
gerenciamento:
I - Conselho Diretivo;
II - Coordenação Executiva;
III - Conselho Consultivo.
§1 o- Os membros do Conselho Diretivo e da Coordenação Executiva não perceberão 
qualquer remuneração pelo desempenho de suas atividades nos colegiados, as 
quais serão consideradas de natureza relevante para fins de seus históricos 
funcionais.
§2 o- As normas de organização e funcionamento dos colegiados a que se refere 
este artigo serão estabelecidas pelo Conselho Diretivo, inclusive quanto ao 
processo de escolha dos seus dirigentes, tendo sempre presente o efetivo 
exercício da coordenação, do planejamento, da articulação e do monitoramento 
das ações empreendidas no âmbito do PNLL.

Art. 3o- O Conselho Diretivo será composto por sete membros, designados em 
Portaria conjunta dos ministros de Estado da Cultura e da Educação, e terá como 
atribuição exercer o processo decisório sobre a coordenação e o gerenciamento 
do PNLL e estabelecer suas macroestratégias, bem como velar pela sua efetiva 
implementação.
§1 o- Serão membros do Conselho Diretivo:
a) dois representantes do Ministério da Cultura;
b) dois representantes do Ministério da Educação;
d) um representante dos autores;
e) um representante dos editores de livros;
f) um representante de especialistas em leitura.
§ 2o- Caberá aos representantes dos Ministérios da Cultura e da Educação a 
consulta a entidades representativas de autores, editores e especialistas em 
leitura para a indicação dos seus representantes no Conselho Diretivo.

Art. 4o- A Coordenação Executiva será composta por cinco membros, na qualidade 
de representantes dos órgãos e entidades definidos no § 1º. deste artigo, e 
terá como atribuições básicas responder pela execução do Plano, cumprindo as 
decisões adotadas pelo Conselho Diretivo, estabelecendo as articulações com os 
gestores dos projetos e ações e adotando as demais providências necessárias à 
sua efetiva divulgação e implementação.
§1 o- Os membros da Coordenação Executiva serão os representantes dos seguintes 
órgãos e entidades, indicados pelos seus respectivos dirigentes superiores e 
designados pelo Conselho Diretivo:
I - Ministério da Cultura;
II - Ministério da Educação;
III - Fundação Biblioteca Nacional;
IV - entidades representativas dos bibliotecários que compõem a Câmara Setorial 
do Livro, criada pela Portaria nº. 40, de 31 de maio de 2006, do Ministério da 
Cultura.
§2 o- A Coordenação Executiva contará com um Secretário Executivo e um Núcleo 
de Apoio Administrativo, que responderão pelo gerenciamento técnico e 
operacional do PNLL, nos termos e forma que venham a ser estabelecidos pelo 
Conselho Diretivo.
§3 o- O Secretário Executivo será designado de comum acordo pelos Ministros da 
Cultura e da Educação, e terá assento e voz no Conselho Diretivo.
§4 o- A Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a 
Cultura integrará o Conselho Diretivo na qualidade de órgão assessor.

Art. 5o- O Conselho Consultivo será composto pelos membros da Câmara Setorial 
do Livro a que se refere o § 1º., inc. IV, do artigo anterior, e terá como 
atribuição assistir o Conselho Diretivo e a Coordenação Executiva no exercício 
de suas competências.

Art. 6o- Os ministérios da Cultura e da Educação darão o suporte 
técnico-operacional para o gerenciamento do PNLL, inclusive aporte de pessoal, 
se necessário, e celebração de convênios ou termos de parcerias para o referido 
fim.

Art. 7o- Os gestores do PNLL adotarão a consulta pública como um instrumento 
permanente, visando assegurar a participação e interatividade do setor público 
e da sociedade civil em sua implementação.

Art. 8o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD
Ministério da Educação
GILBERTO PASSOS GIL MOREIRA
Ministro da Cultura



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