Ministérios da Educação e da Cultura instituem o Plano Nacional do Livro e Leitura
Acesso ao livro, valorização da leitura e fortalecimento da produção do livro constituem as bases do Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL) instituído pelos ministérios da Educação e da Cultura Com duração de três anos, o plano será executado em regime de colaboração entre os governos federal, distrital, estaduais e municipais. A Portaria nº 1.442, assinada pelos ministros da Educação, Fernando Haddad, e da Cultura, Gilberto Gil, publicada no Diário Oficial da União em 11 de agosto, cria um conselho deliberativo, uma coordenação executiva e um conselho consultivo, que serão responsáveis pela dinamização das atividades do PNLL, e estabelece que os dois ministérios determinarão a cada ano um calendário de atividades e de eventos. Conselho - Além das áreas governamentais da educação e da cultura, participam dos conselhos e da coordenação representações dos autores, editores, bibliotecários, especialistas em leitura e a Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), na condição de assessora. GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL No 1442, DE 10 DE AGOSTO DE 2006 OS MINISTROS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inc. II, da Constituição, e, considerando que o Governo da República Federativa do Brasil subscreveu a Declaração de Santa Cruz de la Sierra, durante a XIII Conferência Ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo dos vinte e um países signatários da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), e que é desejo do Governo da República Federativa do Brasil dar continuidade à mobilização em favor do fomento à leitura empreendida em 2005, durante o Ano Ibero-americano da Leitura - o Vivaleitura, e convertê-la em política pública permanente, resolvem Art. 1o- Fica instituído o Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL), de duração trienal, tendo por finalidade básica assegurar a democratização do acesso ao livro, o fomento e a valorização da leitura e o fortalecimento da cadeia produtiva do livro como fator relevante para o incremento da produção intelectual e o desenvolvimento da economia nacional. §1 o- A implementação do PNLL dar-se-á em regime de mútua cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dela podendo participar sociedades empresariais e organizações da sociedade civil que manifestem interesse em aderir ao Plano. §2 o- Anualmente, os ministros de Estado da Cultura e da Educação estabelecerão, em Portaria conjunta, o Calendário Anual de Atividades e Eventos do PNLL, incluindo os projetos e ações que deverão ser executados no respectivo exercício, sempre de responsabilidade exclusiva dos seus correspondentes órgãos ou entidades executores, e a implementação e o desenvolvimento dos referidos projetos e ações independerá de qualquer intervenção por parte da coordenação central do Plano. Art. 2o- O PNLL contará com os seguintes mecanismos colegiados para o seu gerenciamento: I - Conselho Diretivo; II - Coordenação Executiva; III - Conselho Consultivo. §1 o- Os membros do Conselho Diretivo e da Coordenação Executiva não perceberão qualquer remuneração pelo desempenho de suas atividades nos colegiados, as quais serão consideradas de natureza relevante para fins de seus históricos funcionais. §2 o- As normas de organização e funcionamento dos colegiados a que se refere este artigo serão estabelecidas pelo Conselho Diretivo, inclusive quanto ao processo de escolha dos seus dirigentes, tendo sempre presente o efetivo exercício da coordenação, do planejamento, da articulação e do monitoramento das ações empreendidas no âmbito do PNLL. Art. 3o- O Conselho Diretivo será composto por sete membros, designados em Portaria conjunta dos ministros de Estado da Cultura e da Educação, e terá como atribuição exercer o processo decisório sobre a coordenação e o gerenciamento do PNLL e estabelecer suas macroestratégias, bem como velar pela sua efetiva implementação. §1 o- Serão membros do Conselho Diretivo: a) dois representantes do Ministério da Cultura; b) dois representantes do Ministério da Educação; d) um representante dos autores; e) um representante dos editores de livros; f) um representante de especialistas em leitura. § 2o- Caberá aos representantes dos Ministérios da Cultura e da Educação a consulta a entidades representativas de autores, editores e especialistas em leitura para a indicação dos seus representantes no Conselho Diretivo. Art. 4o- A Coordenação Executiva será composta por cinco membros, na qualidade de representantes dos órgãos e entidades definidos no § 1º. deste artigo, e terá como atribuições básicas responder pela execução do Plano, cumprindo as decisões adotadas pelo Conselho Diretivo, estabelecendo as articulações com os gestores dos projetos e ações e adotando as demais providências necessárias à sua efetiva divulgação e implementação. §1 o- Os membros da Coordenação Executiva serão os representantes dos seguintes órgãos e entidades, indicados pelos seus respectivos dirigentes superiores e designados pelo Conselho Diretivo: I - Ministério da Cultura; II - Ministério da Educação; III - Fundação Biblioteca Nacional; IV - entidades representativas dos bibliotecários que compõem a Câmara Setorial do Livro, criada pela Portaria nº. 40, de 31 de maio de 2006, do Ministério da Cultura. §2 o- A Coordenação Executiva contará com um Secretário Executivo e um Núcleo de Apoio Administrativo, que responderão pelo gerenciamento técnico e operacional do PNLL, nos termos e forma que venham a ser estabelecidos pelo Conselho Diretivo. §3 o- O Secretário Executivo será designado de comum acordo pelos Ministros da Cultura e da Educação, e terá assento e voz no Conselho Diretivo. §4 o- A Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura integrará o Conselho Diretivo na qualidade de órgão assessor. Art. 5o- O Conselho Consultivo será composto pelos membros da Câmara Setorial do Livro a que se refere o § 1º., inc. IV, do artigo anterior, e terá como atribuição assistir o Conselho Diretivo e a Coordenação Executiva no exercício de suas competências. Art. 6o- Os ministérios da Cultura e da Educação darão o suporte técnico-operacional para o gerenciamento do PNLL, inclusive aporte de pessoal, se necessário, e celebração de convênios ou termos de parcerias para o referido fim. Art. 7o- Os gestores do PNLL adotarão a consulta pública como um instrumento permanente, visando assegurar a participação e interatividade do setor público e da sociedade civil em sua implementação. Art. 8o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD Ministério da Educação GILBERTO PASSOS GIL MOREIRA Ministro da Cultura _______________________________________________ Bib_virtual mailing list [email protected] https://listas.ibict.br/mailman/listinfo/bib_virtual

